TRF2 - 5023902-19.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:22
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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27/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:15
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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26/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5023902-19.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: LUIS VITORIANO VIEIRA TEIXEIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LUCIANA LOUREIRO TERRINHA PALMA DE JORGE (OAB RJ097734) ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) APELANTE: LUIS VITORIANO VIEIRA TEIXEIRA para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013). -
01/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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31/07/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/06/2025 06:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/06/2025 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5023902-19.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: LUIS VITORIANO VIEIRA TEIXEIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LUCIANA LOUREIRO TERRINHA PALMA DE JORGE (OAB RJ097734) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DEDUÇÃO DE IRPF.
TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESINCUMBIDO PELO EMBARGANTE. MULTA ISOLADA.
MULTA DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO CONCOMITANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para determinar a exclusão dos créditos relativos a multas isoladas constantes da inscrição/CDA nº 70 1 20 000078-30, no valor originário de R$ 1.888.852,80, e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute: (i) a redução do valor executado, em razão de alegada regularidade das glosas; e (ii) a cobrança concomitante da multa isolada com a multa ex-officio.
Razões de decidir 3.
Uma vez comprovadas por documentação idônea, são dedutíveis as despesas de custeio necessárias à manutenção dos serviços notariais e de registro, in casu, fonte produtora, na forma do art. 8º da Lei nº 9.250/95 c/c art. 6º da Lei nº 8134/90. 4. A validade do arbitramento, associada à presunção que decorre da CDA, somente pode ceder à verdade real devidamente comprovada pelo contribuinte, não lhe bastando impugnar genericamente, como faz o apelante, a metodologia utilizada para aferição do valor principal devido.
Assim, são inócuos os argumentos lançados pelo apelante no sentido de ter concedido possíveis descontos que não teriam sido considerados no arbitramento.
Cabe-lhe apresentar ao exame pericial sua escrita fiscal efetiva, demonstrando o que realmente foi gasto, de modo a contrastar o arbitramento realizado. 5.
Da análise do conjunto probatório, não se evidencia a existência de prova a respeito da natureza das despesas, dos descontos concedidos, e da impropriedade do método de aferição utilizado pela Receita Federal.
Percebe-se, ainda, que o embargante não ofereceu sua escrituração ao escrutínio judicial, tampouco requereu a produção de prova pericial, descumprindo seu ônus probatório.
Portanto, não foi desconstituída a presunção de liquidez e certeza das CDAs, com efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN. 6. A jurisprudência do E.
STJ é firme no sentido de que, mesmo após a Lei nº 11.488/2007, não se podem cumular as multas de ofício e isolada, previstas no art. 44 da Lei nº 9.430/96, tendo em vista que uma é absorvida pela outra (princípio da consunção). 7.
A infração mais grave abrange aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente, de forma que não se pode exigir concomitantemente a multa isolada e a multa de ofício por falta de recolhimento de tributo - cobra-se apenas a multa de oficio. 8. Nos casos em que a Fazenda Pública é parte, aplicam-se, para a fixação de honorários, as regras previstas no art. 85, §§2º e 3º do CPC vigente, observando-se a aplicação sucessiva dos percentuais aplicáveis às faixas dos incisos do §3º, até alcançar a faixa correspondente ao valor atualizado da condenação, do proveito econômico ou, ainda, caso não seja possível mensurá-lo, ao valor atualizado da causa. 9. Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.746.072, salientou que a fixação dos honorários deve observar, como regra geral, os percentuais objetivamente previstos no CPC/2015.
Destacou que “o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo”. Dispositivo 10.
Remessa Necessária e Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e às Apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
05/06/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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05/06/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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03/06/2025 16:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5023902-19.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 62) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: LUIS VITORIANO VIEIRA TEIXEIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUCIANA LOUREIRO TERRINHA PALMA DE JORGE (OAB RJ097734) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 62
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09/05/2025 17:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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12/08/2024 15:18
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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10/08/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/07/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:43
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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18/07/2024 13:26
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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