TRF2 - 5002313-89.2021.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002313-89.2021.4.02.9999/ES RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELADO: FELIPE MOURA DOS SANTOSADVOGADO(A): JANAYNA MENEGUETTE CAMPANA (OAB ES023706)ADVOGADO(A): Elizia Ribeiro Mattos Barboza (OAB ES020381) EMENTA Ementa: Direito PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS LISTADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada do TRF2 que, por unanimidade, não conheceu a remessa necessária e negou provimento à apelação da parte ré, retificando, de ofício, a sentença para afastar a incidência do prazo prescricional previsto no art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991 e condenar o INSS à concessão do benefício de pensão por morte a contar do óbito. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se há qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC no acórdão embargado. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 4. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.) 5.
Ao compulsar as razões do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se que foi declinado com clareza o motivo de ter havido a retificação de ofício da sentença quanto aos efeitos financeiros da pensão por morte devida ao autor.
A despeito de ele ser menor impúbere na data de entrada do requerimento administrativo da pensão por morte, o juízo a quo aplicou o art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991 para fixar que a pensão por morte devida ao filho da instituidora seria a contar da DER. 6.
O prazo do art. 74 da Lei de Benefícios tem natureza prescricional e, por isso, não corre contra os absolutamente incapazes.
Logo, a sentença reconheceu uma prescrição que não ocorreu.
Por se tratar a prescrição de matéria de ordem pública, o acórdão embargado retificou de ofício a sentença para estabelecer que o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte do autor é a data do óbito do instituidor da pensão. 7.
O INSS tenta meramente rediscutir questões já tratadas no acórdão embargado, suscitando, em verdade, uma reanálise do caso a pretexto de que o julgado está eivado de omissão. 8.
Ausência de quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC. 9. De acordo com o art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
IV.
DISPOSITIVO: 10.
Embargos de declaração desprovidos, sendo declarada prequestionada toda a matéria suscitada, ainda que não enfrentados todos os dispositivos legais citados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621.715, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe: 08/09/2016.
STJ, REsp 322.056/RJ, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJe: 04/02/2002.
STF, Edcl AgRg RE 288.604, Rel.
Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJe: 15/02/2002.
STF, Edcl no RHC 79.785/RJ, Rel.
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe: 25/05/2003.
TRF2, ApelReex nº 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel.
Juiz Federal Convocado ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Segunda Turma Especializada, Data de julgamento: 31/05/2011.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
27/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 10:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 10:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 358
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11/07/2025 10:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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11/07/2025 10:46
Juntado(a)
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08/07/2025 16:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB26
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08/07/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002313-89.2021.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELADO: FELIPE MOURA DOS SANTOSADVOGADO(A): JANAYNA MENEGUETTE CAMPANA (OAB ES023706)ADVOGADO(A): Elizia Ribeiro Mattos Barboza (OAB ES020381) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO DO INSS.
DEPENDENTE filho. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL TRABALHADOR RURAL.
NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL A SER COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RELAÇÃO DE DOCUMENTOS DISPOSTA NO ART. 106 DA LEI Nº 8.213/1991 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA, E NÃO TAXATIVA. PRECEDENTES DO STJ.
CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
Remessa necessária não conhecida.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Remessa necessária determinada na sentença e recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte a contar do requerimento administrativo. 2.
No que tange à remessa necessária, não se conhece dela à medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou do proveito econômico seja igual ou superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, não restando configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015). . 3.
Quanto ao mérito do recurso de apelação, o benefício de pensão por morte possui os seguintes requisitos para ser concedido, à luz da legislação em vigor na data do óbito: (I) Óbito do instituidor da pensão; (II) Manutenção da qualidade de segurado do instituidor; (III) Demonstração da qualidade de dependente, bem como da dependência econômica do pretenso pensionista em relação ao instituidor. 4. O Egrégio STJ entende ser imprescindível o início de prova material do exercício da atividade rural para fim de enquadramento do trabalhador como segurado especial da Previdência Social, conforme se extrai de sua súmula nº 149. 5. Quanto à prova material, o art. 106 da Lei nº 8.213/1991 relaciona os documentos hábeis à comprovação do exercício da atividade rural. Porém, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o rol de documentos relacionados no referido dispositivo é meramente exemplificativo, e não taxativo. 6. Considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ também sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula n° 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 7. O STJ pacificou o entendimento de que os documentos que atestam a condição de lavrador da esposa constituem início razoável de prova documental para fins de comprovação de tempo de serviço rural de seu cônjuge e vice-versa. 8.
A parte autora comprova todos os requisitos para fazer jus à concessão do benefício previdenciário na qualidade de filho da segurada especial instituidora da pensão. 9.
No que tange à data de início de pagamento do benefício, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que "... o prazo previsto no inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 é prescricional e, portanto, não corre contra os absolutamente incapazes, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil e artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91..." (REsp 1660764/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017). 10. Por se tratar a prescrição de matéria de ordem pública, retifica-se de ofício a sentença para condenar o INSS à concessão do benefício de pensão por morte a contar do óbito, afastando a incidência do prazo prescricional previsto no art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991.
Isso porque o aludido prazo sequer iniciou a sua contagem, pois a parte autora tinha menos de 16 anos de idade na data do requerimento administrativo, ou seja, era absolutamente incapaz. Pelas mesmas razões, também não se aplica ao caso a incidência da prescrição quinquenal, em atenção ao disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 11.
Mantida a condenação do INSS à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. 12.
Os juros de mora e a correção monetária das parcelas pagas em atraso devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que é constantemente atualizado em conformidade com as Leis, com a Constituição Federal e com o entendimento dos Tribunais Superiores. 13.
Majorados os honorários advocatícios em 1% sobre o que for fixado quando da liquidação do julgado, uma vez que a apelação restou não provida. 14.
Remessa necessária não conhecida e recurso de apelação conhecido e não provido.
Retificada de ofício a sentença para afastar a incidência do prazo prescricional previsto no art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991 e condenar o INSS à concessão do benefício de pensão por morte a contar do óbito.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, retificando, de ofício, a sentença para afastar a incidência do prazo prescricional previsto no art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991 e condenar o INSS à concessão do benefício de pensão por morte a contar do óbito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
16/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/06/2025 11:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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24/05/2025 20:14
Juntado(a)
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23/05/2025 18:08
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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20/05/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/05/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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04/05/2025 21:28
Juntado(a)
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de MAIO e 12h59min do dia 16 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002313-89.2021.4.02.9999/ES (Aditamento: 141) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: FELIPE MOURA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JANAYNA MENEGUETTE CAMPANA (OAB ES023706) ADVOGADO(A): Elizia Ribeiro Mattos Barboza (OAB ES020381) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
25/04/2025 19:15
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 141
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25/04/2025 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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14/05/2024 15:34
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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11/05/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/05/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2024 12:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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09/05/2024 12:56
Juntado(a)
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16/05/2022 13:27
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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25/01/2022 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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30/11/2021 13:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2022
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21/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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11/11/2021 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/11/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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