TRF2 - 5014077-97.2023.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/08/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014077-97.2023.4.02.5118/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUESAPELANTE: AZAEL DOS SANTOS BATISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419)APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR O INSS A: (I) CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE NB 194.955.994-4, DESDE A DER (10/02/2021), OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, E A (II) PAGAR OS VALORES ATRASADOS DE ACORDO COM O MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS JUDICIAIS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOVotante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOVotante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAVotante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA -
08/09/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5014077-97.2023.4.02.5118/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: AZAEL DOS SANTOS BATISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS.
DIREITO ADQUIRIDO.
TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO ALCANÇADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo segurado visando à reforma da sentença que indeferiu pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, sob o fundamento de inexistência de comprovação da data de encerramento de vínculo empregatício com a empresa Viação Beira Mar, cuja anotação constava em sua CTPS, porém sem registro correspondente no CNIS.
O juízo de origem entendeu haver rasura na data de saída, motivo pelo qual desconsiderou o período e negou o benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível reconhecer o vínculo empregatício anotado na CTPS, à revelia de registro no CNIS, especialmente quando não comprovada a fraude; e (ii) definir se, com a averbação do referido período, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana, com base nas regras anteriores à EC 103/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As anotações constantes da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, conforme Súmula 12 do TST, podendo ser desconsideradas apenas diante de prova de fraude, rasura ou contradição, o que não se verificou no caso concreto, pois a anotação da data de saída foi lançada de forma compatível com a sequência cronológica dos registros. 4.
A ausência de informação no CNIS não afasta, por si só, a presunção de veracidade da CTPS, cabendo ao INSS o ônus de provar a falsidade da anotação, o que não foi feito, conforme precedentes dos TRFs da 2ª e 5ª Regiões. 5.
A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários é do empregador, não podendo prejudicar o segurado que apresenta documentação hábil para comprovar o vínculo. 6.
O autor comprovou o tempo de contribuição e idade mínima exigidos em 13/11/2019, data anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, o que lhe assegura direito adquirido à aposentadoria por idade urbana, com base no art. 48 da Lei nº 8.213/91, observado o coeficiente de cálculo de 85% conforme o art. 50 da mesma lei. 7.
O cálculo do benefício deve seguir as regras da Lei nº 9.876/99, podendo ser afastado o fator previdenciário se mais vantajoso ao segurado, conforme art. 7º da referida lei. 8.
Com a reforma da sentença e procedência do pedido, afasta-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários e inverte-se o ônus da sucumbência, com fixação de honorários advocatícios conforme art. 85, §§ 3º e 11 do CPC, aplicando-se a Súmula 111 do STJ quanto à limitação às parcelas vencidas até a sentença. 9.
Considera-se prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, para fins de acesso às instâncias superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A anotação de vínculo empregatício em CTPS possui presunção relativa de veracidade, não sendo afastada pela ausência de registro no CNIS, salvo prova de fraude ou rasura. 2.
O direito adquirido à aposentadoria por idade deve ser reconhecido com base na legislação vigente à época em que preenchidos os requisitos legais, independentemente da data do requerimento administrativo. 3.
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo ser imputada ao segurado para fins de descaracterização do vínculo. 4.
Em caso de procedência do pedido na instância recursal, inverte-se o ônus da sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios conforme critérios do CPC e a Súmula 111/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, II; 29-A, § 5º; 48; 50; Lei nº 9.876/99, art. 7º; EC nº 103/2019; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II e 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, APELRE 2009.51.01.811393-0, Rel.
Des.
Fed.
Antonio Ivan Athié, e-DJF2R 04.10.2013; TRF5, APELREEX 00012116820114058000, Rel.
Des.
Fed.
Margarida Cantarelli, DJe 02.02.2012; Súmula 12/TST; Súmula 111/STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e condenar o INSS a: (i) conceder o benefício de aposentadoria por idade de NB 194.955.994-4, desde a DER (10/02/2021), observada a prescrição quinquenal, e a (ii) pagar os valores atrasados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e os honorários advocatícios sucumbenciais e custas judiciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
01/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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29/08/2025 14:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 18:28
Sentença desconstituída - por unanimidade
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Data da sessão: <b>26/08/2025 13:30</b>
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13/08/2025 21:41
Juntada de Certidão
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13/08/2025 21:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 20:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/08/2025 20:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 37
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15/07/2025 12:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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05/06/2025 14:50
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5014077-97.2023.4.02.5118/RJ APELANTE: AZAEL DOS SANTOS BATISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à petição (evento 9, PET1), determino a retirada do processo em epígrafe da sessão virtual de 19.05.2025 a 23.05.2025 e sua posterior inclusão em sessão presencial, cuja data será futuramente designada. -
20/05/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:10
Retirado de pauta
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20/05/2025 13:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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14/05/2025 23:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB05
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14/05/2025 23:18
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:44
Juntada de Petição
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12/05/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5014077-97.2023.4.02.5118/RJ (Aditamento: 138) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: AZAEL DOS SANTOS BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
06/05/2025 22:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 22:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 138
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15/04/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/04/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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11/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/04/2025 07:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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