TRF2 - 5001773-26.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:44
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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16/07/2025 16:11
Baixa Definitiva
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16/07/2025 16:04
Transitado em Julgado
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 42
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 42
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 42
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001773-26.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5054638-59.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAGRAVANTE: JORGE EDUARDO DA CUNHA FERNANDESADVOGADO(A): RICARDO JOSE CARDOSO DE LOUREIRO (OAB RJ147153)AGRAVANTE: JANAINA DE OLIVEIRA FERNANDESADVOGADO(A): RICARDO JOSE CARDOSO DE LOUREIRO (OAB RJ147153)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMSEN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO APÓS A CONSTRIÇÃO [CPC, ART. 833, X, C/C ART. 854, § 3º].
VEDAÇÃO AO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
STJ/TEMA 1.235.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO LIMINAR, PREJUDICADOS. 1.
A controvérsia cinge-se à pretensão dos recorrentes no sentido de que a decisão [agravada] que deferiu o pedido da exequente para realização de penhora on line, via SISBAJUD, determine, antes mesmo de efetivada a constrição, o desbloqueio de qualquer valor inferior a 40 salários mínimos, eventualmente depositado em suas contas bancárias. 2.
Inadmissível a presunção de que toda e qualquer quantia depositada por pessoa física em instituição financeira reveste-se da impenhorabilidade do art. 833, incisos IV e X, do CPC.
Até o momento, não há nos autos comprovação de bloqueio SISBAJUD de qualquer quantia, não podendo o Magistrado presumir que eventual constrição venha recair sobre verbas impenhoráveis.
Cabe aos executados, após efetivada a indisponibilidade, a prova da impenhorabilidade, no prazo e modo próprios, conforme previsto no artigo 854, § 3º, do CPC.
Precedentes. 3.
Acerca da impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos, o eg.
STJ, no Julgamento dos REsps. 2.061.973/PR e 2.066.882/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: TEMA 1.235: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão." 4.
Prejudicada a apreciação dos Embargos de Declaração interpostos no evento 10 em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, porquanto este julgamento sobrepõe e substitui a decisão liminar. 5.
Agravo de Instrumento desprovido.
Embargos de declaração prejudicados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, restando prejudicados os embargos de declaração interpostos no evento 10, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
13/06/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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11/06/2025 15:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 18:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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29/05/2025 18:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/05/2025 11:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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15/05/2025 18:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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12/05/2025 19:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5001773-26.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 241) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: JORGE EDUARDO DA CUNHA FERNANDES ADVOGADO(A): RICARDO JOSE CARDOSO DE LOUREIRO (OAB RJ147153) AGRAVANTE: JANAINA DE OLIVEIRA FERNANDES ADVOGADO(A): RICARDO JOSE CARDOSO DE LOUREIRO (OAB RJ147153) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: MASTER POOL COMERCIO, SERVICOS E TRANSPORTES LTDA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/05/2025 12:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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06/05/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 241
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07/04/2025 19:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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02/04/2025 11:51
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB19
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01/04/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/04/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/03/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/03/2025 10:03
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/02/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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13/02/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/02/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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12/02/2025 14:38
Não Concedida a tutela provisória
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11/02/2025 15:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 181 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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