TRF2 - 5002359-63.2023.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC03
-
17/06/2025 15:42
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
-
17/06/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/06/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
16/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
16/06/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
13/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002359-63.2023.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: SEBASTIAO GERSON DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE DE ESPECIALISTA.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa por não realização de perícia por especialista em cardiologia; (ii) definir se o apelante faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença ou à concessão da aposentadoria por invalidez.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de perícia realizada por médico especialista não configura cerceamento de defesa, uma vez que todo médico, regularmente inscrito no CRM, está habilitado a atuar como perito judicial, salvo em casos especialíssimos, nos termos do Parecer CFM nº 9/2016 e da jurisprudência consolidada no STJ e TNU. 4.
O pedido de perícia por especialista somente foi formulado em impugnação ao laudo, não constando da petição inicial, sendo a mera discordância com as conclusões do laudo insuficiente para ensejar nova perícia. 5.
A perícia judicial constatou estabilidade clínica do apelante e ausência de incapacidade laborativa, corroborada pelos documentos médicos apresentados e pelo laudo da Autarquia Previdenciária, que fundamentou a cessação administrativa do benefício. 6.
Os documentos médicos particulares juntados aos autos atestam a existência de patologias, mas não demonstram incapacidade laborativa, sendo insuficientes para infirmar as conclusões do perito judicial. 7.
A existência de doença não implica, por si só, em incapacidade laboral, sendo possível a manutenção das atividades profissionais mediante tratamento e estabilização clínica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A realização de perícia médica por especialista somente é necessária em casos excepcionais, não configurando cerceamento de defesa a ausência de especialista na perícia. 2. A incapacidade laborativa deve ser demonstrada de forma concreta, não bastando o diagnóstico de patologias para a concessão de benefícios por incapacidade. 3. Prevalece o laudo do perito judicial, por ser imparcial e equidistante dos interesses das partes, salvo provas contundentes em sentido contrário.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 178, 473 e 479; Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 42 e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1696733/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09.09.2022; STJ, AREsp 1.348.227/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.12.2018; TRF2, AC 5001880-85.2021.4.02.9999/ES, Rel.
Des.
Federal Flávio Oliveira Lucas, DJ 14.11.2022; TRF2, AC 5009235-68.2022.4.02.5002, Rel.
Des.
Federal Andrea Cunha Esmeraldo, DJ 08.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
11/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 13:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
11/06/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 19:14
Sentença confirmada - por unanimidade
-
23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
13/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
-
07/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5002359-63.2023.4.02.5002/ES (Aditamento: 154) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: SEBASTIAO GERSON DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
06/05/2025 22:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/05/2025 22:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 154
-
30/08/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
30/08/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
28/08/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
28/08/2024 15:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006602-80.2024.4.02.5110
Hilda dos Santos Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/06/2025 20:51
Processo nº 5000676-19.2018.4.02.5114
Caixa Economica Federal - Cef
Altair Silva
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5065612-82.2024.4.02.5101
Nelson Monteiro Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Haroldo da Silva Caldas
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/03/2025 17:52
Processo nº 5065612-82.2024.4.02.5101
Nelson Monteiro Cardoso
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Jose Haroldo da Silva Caldas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001984-98.2024.4.02.5108
Carla Maia Dias Frankel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 16:13