TRF2 - 5012561-36.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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06/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012561-36.2024.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5092068-06.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAGRAVANTE: SILVIA HELENA DE MELLO BRAGAADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS.
TEMA REPETITIVO 973.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1. A r. decisão agravada merece reforma uma vez que as premissas fáticas do caso afastam a aplicação do Tema 1142. 2.
No Tema 1142, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é vedada a execução fracionada dos honorários sucumbenciais do advogado fixados na fase de conhecimento da ação coletiva, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, por se tratar de crédito único e indivisível e violação ao regime constitucional de precatórios (§ 8º do artigo 100 da Constituição Federal). 3. Segundo a tese firmada no Tema Repetitivo 973, o Código de Processo Civil de 2015 não afasta o entendimento consolidado na Súmula 345, do STJ. 4.
São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345 do STJ). 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletivo, que almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, a existência e a liquidez do direito dela decorrente, hipótese em que é indispensável a contratação de advogado. 6.
Condena-se a parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação acima, com fulcro no art. 85, §§ 1º e 3º, I e II, do Código de Processo Civil, conforme o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 973. 7.
Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para condenar a parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §§ 1º e 3º, I e II, do Código de Processo Civil, conforme o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 973, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
13/06/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 15:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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11/06/2025 15:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 18:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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29/05/2025 18:07
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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12/05/2025 19:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5012561-36.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 262) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: SILVIA HELENA DE MELLO BRAGA ADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/05/2025 12:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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06/05/2025 18:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 262
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13/11/2024 14:37
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB19
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10/11/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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08/11/2024 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/11/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/10/2024 18:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2024 16:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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10/09/2024 16:19
Determinada a intimação
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06/09/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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06/09/2024 15:17
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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06/09/2024 14:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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