TRF2 - 5006067-24.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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08/08/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/07/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006067-24.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CHRISTINA MAIA GOMESADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Deferido o efeito suspensivo, até decisão final do agravo, da decisão que determinou a regularização processual do espólio da falecida pensionista, por meio de inventário e nomeação de inventariante. I – Trata-se de agravo interposto por CHRISTINA MAIA GOMES, com requerimento de antecipação de tutela recursal, de decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ que, nos autos do processo nº 5016346-92.2025.4.02.5101, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos, verbis: Intime-se a parte autora para, em 15 dias sob pena de indeferimento (artigo 321, CPC/2015), regularizar o polo ativo, emendando sua petição inicial, fazendo constar: -cópia do termo lavrado nos autos do inventário originário, ou escrito particular, homologado pelo juiz competente, ou ainda partilha amigável, feita por escritura pública no qual conste a destinação do crédito postulado (artigo 2.015 do Código Civil), ou; -cópia do novo termo de nomeação de inventariante na sobrepartilha a ser processada nos autos do inventário originário ou decisão daquele juízo mantendo o inventariante original (parágrafo único do artigo 670 do CPC/2015). -cópias dos documentos pessoais do inventariante. -regularizar a representação processual do espólio na pessoa do inventariante. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim “Seja concedido efeito suspensivo para evitar atos processuais inúteis.”; (ii) “Seja o presente agravo recebido e no mérito dar-lhe provimento, reformando o decisum a quo, determinando a habilitação direta da pensionista.”. É o relato.
Decido.
No caso concreto dos autos, após minuciosa leitura da minuta do recurso, tenho que há razões bastantes, diante dos ponderáveis argumentos deduzidos pelo agravante para, em sede de cognição sumária, considerar a plausibilidade das alegações feitas, ainda que demandem uma apreciação mais acurada, o que será feito até a decisão final deste recurso.
Nesse sentido, o entendimento da 5ª Turma Especializada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALECIMENTO DO EXEQUENTE.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
ARTIGO 1º DA LEI N.º 6.858/80.
DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO/ARROLAMENTO ou sobrepartilha.
RECURSO PROVIDO. (...) 6- No entanto, a jurisprudência do Eg.
STJ condicionou a desnecessidade de abertura de inventário para o levantamento de valores decorrentes da execução, à habilitação pessoal de todos os herdeiros nos autos, para fins de dar prosseguimento ao feito executivo.
Veja-se: AgInt na ExeMS 13.233/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 31/08/2021; AgInt no REsp 1652426/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020; STJ, REsp 1715839/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/05/2018; AgInt no REsp 1600735/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016; AgRg no REsp 1541952/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.018.236/PR, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5.11.2015). (...) (TRF2, AI nº 5014570-39.2022.4.02.0000, Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Dje 04.04.2023) Como se constata, vislumbrado que no caso em concreto de não se faz necessária a regularização processual por meio de inventário; e, de outro lado, há evidente risco de perecimento de direito, já que, ao não realizar a emenda, pode o juízo a quo indeferir a petição inicial.
Preenchidos os requisitos para o efeito suspensivo. Isso posto, defiro o efeito suspensivo vindicado. II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
III - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
IV - Após, voltem-me os autos conclusos.
Em.2024.
ANDRÉ FONTES Relator Desembargador do TRF da 2.ª Região gvt -
16/05/2025 13:43
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50163469220254025101/RJ
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16/05/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/05/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/05/2025 20:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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15/05/2025 20:37
Despacho
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13/05/2025 20:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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