TRF2 - 5001992-90.2024.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:21
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSER01
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23/06/2025 18:21
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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23/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 09:53
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 14:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5001992-90.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSPARTE AUTORA: EDNA FERREIRA BATISTA LIMA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): Gerson Carlos Lourenço de Souza (OAB ES027076) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF (RE 1.171.152/SC). ausência de direito líquido e certo.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1.
A mora da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos formulados pelo particular ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004). 2.
O artigo 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece que em 30 dias sejam examinados os pedidos administrativos, a fim de resguardar o administrado da morosidade do sistema. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.171.152/SC, homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF e a DPU em que se estipularam prazos para análise e conclusão dos processos administrativos que tratem de concessão de benefícios previdenciários. (RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021). 4. Do que consta nos autos, verifica-se que entre a data do requerimento administrativo objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, apresentado em 6/3/2024, e a da impetração do mandado de segurança em 16/4/2024, houve o decurso de 40 dias sem manifestação do INSS acerca do pedido apresentado. 5.
A ação mandamental exige como requisito a prova pré-constituída, ou seja, a demonstração imediata e segura dos fatos suscitados pelo impetrante. 6.
Considerando-se que o mandado de segurança foi impetrado antes de findo o prazo de 90 dias para a conclusão do processo administrativo, conforme estabelecido no acordo firmado, é imperioso reconhecer a inexistência de direito líquido e certo, ante a ausência de demonstração de mora da autoridade impetrada na apreciação do requerimento da impetrante. 7.
Remessa necessária provida ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária para denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
12/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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12/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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12/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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12/06/2025 17:55
Expedição de Mandado - Prioridade - 16/06/2025 - ESVITSECMA
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11/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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11/06/2025 15:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 18:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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29/05/2025 18:07
Sentença desconstituída - por unanimidade
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15/05/2025 19:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5001992-90.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 269) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS PARTE AUTORA: EDNA FERREIRA BATISTA LIMA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): Gerson Carlos Lourenço de Souza (OAB ES027076) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SERRA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/05/2025 12:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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06/05/2025 18:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 269
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24/03/2025 15:14
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB19
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24/03/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/03/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/03/2025 18:39
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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18/03/2025 19:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB02 para GAB19)
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18/03/2025 19:50
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 18:19
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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17/03/2025 16:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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19/12/2024 12:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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