TRF2 - 5005969-39.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30
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11/09/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005969-39.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SAMUEL MAGNO DE ASSIS CAMPOSADVOGADO(A): PABLO DE CARVALHO SILVA (OAB RJ257295)ADVOGADO(A): PAULO VICTOR CERQUEIRA DA FONSECA (OAB RJ225847)AGRAVANTE: VITORIA NATALIE COSTA BENEDITOADVOGADO(A): PABLO DE CARVALHO SILVA (OAB RJ257295)ADVOGADO(A): PAULO VICTOR CERQUEIRA DA FONSECA (OAB RJ225847)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SAADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista a prolação de sentença no feito originário, que julgou improcedente os pedidos, resta evidenciada a perda superveniente do objeto deste agravo, razão pela qual declaro prejudicadas as suas razões.
II - Consequentemente, nego-lhe seguimento, na forma do art. 932, III do Código de Processo Civil.
III - Preclusa esta decisão, oficie-se o d. juízo a quo, dando-se baixa e arquivando-se. -
10/09/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 21:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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09/09/2025 21:20
Prejudicado o recurso
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26/08/2025 19:02
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50004290920254025109/RJ
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10/07/2025 19:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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12/06/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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12/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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10/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/06/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 20:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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20/05/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 13:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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19/05/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005969-39.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SAMUEL MAGNO DE ASSIS CAMPOSADVOGADO(A): PABLO DE CARVALHO SILVA (OAB RJ257295)ADVOGADO(A): PAULO VICTOR CERQUEIRA DA FONSECA (OAB RJ225847)AGRAVANTE: VITORIA NATALIE COSTA BENEDITOADVOGADO(A): PABLO DE CARVALHO SILVA (OAB RJ257295)ADVOGADO(A): PAULO VICTOR CERQUEIRA DA FONSECA (OAB RJ225847)AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SAADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO Indeferida a tutela liminar recursal, tendo em vista a plausibilidade dos fundamentos exarados na decisão recorrida, que está devidamente fundamentada e dela não se extrai qualquer dose de teratologia a justificar a sua invalidação. I – Trata-se de agravo interposto por VITORIA NATALIE COSTA BENEDITOe outro, de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende - RJ, nos autos do processo nº 5000429-09.2025.4.02.5109, nos seguintes termos, verbis: É o relatório do necessário.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC/2015.
A medida extremada inaudita altera parte somente tem cabimento quando diante de uma dimensão temporal aguda, em que não se pode sequer ouvir a parte contrária.
Não sendo o caso dos autos.
Razão pela qual indefiro, por ora, o requerimento de tutela, sem prejuízo de sua reanálise por ocasião da sentença.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação (art. 334, § 4°, II, do CPC), a qual tem sido inexitosa em casos semelhantes.
Ressalvo que, havendo intenção das partes em buscar a solução consensual do litígio, nada impede seja designado ato para tal fim, oportunamente.
Deixo consignado que a parte autora cadastrou, quando da distribuição, a sua opção pela tramitação do presente feito na modalidade do "Juízo 100% Digital", conforme observa-se no evento 2.
Citem-se as partes rés para oferecimento de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo, deverão fornecer toda documentação de que disponham para o esclarecimento da causa.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, permitida a produção de prova, nos termos do CPC/2015. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se as partes rés para o mesmo fim (provas) no mesmo prazo (15 dias).
Havendo requerimento de provas, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento (organização do processo - art. 357 CPC/2015).
Caso, entretanto, não sejam requeridas provas, declaro encerrada a fase probatória e determino que os autos venham conclusos para sentença. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante sustenta que (i) “Os Agravantes ingressaram com a ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e pedido de tutela de urgência, onde requereram o deferimento da tutela de urgência para a resilição do contrato de financiamento, visto que não possuem mais condições de arcar com as futuras parcelas do contrato.
Em sede de liminar foi requerida: 1. a suspensão das cobranças do parcelamento e do financiamento com ambas as Rés; 2. que as Rés se abstivessem de cobrar todas as futuras prestações pactuadas; 3. que as Rés se abstivessem de incluir os Autores nos cadastros de maus pagadores.”; (ii) “O perigo de dano está plenamente presente, quando comprovadamente, os Autores não possuem condições financeiras de arcar com as consecutivas e elevadas parcelas.
A 1ª Agravante, Vitória, labora como recepcionista e recebe um pouco mais de 1 (um) salário-mínimo e o 2º Agravante, Samuel, realiza trabalhos esporádicos como motoboy, não possuindo renda fixa.
A fumaça do bom direito por si só se comprova com o empenho dos Autores em se manterem em dia com suas obrigações, além das reiteradas tentativas administrativas de encerrarem o contrato com ambas as Agravadas.”; (iii) “Caso não seja deferida a tutela antecipada, o risco ao resultado útil do processo é evidente, uma vez que os Agravantes não possuem condições de quitar as parcelas vincendas, o que resultará em execução extrajudicial, leilão do imóvel e inclusão nos cadastros de inadimplentes.
O dano causado será irreversível, afetando profundamente a dignidade e a estabilidade financeira dos Agravantes.
Ao revés, precisar ouvir a parte contrária para deferimento da tutela requerida vai contra o principal significado da medida: a urgência (principalmente levando em conta a ausência de qualquer prejuízo às Agravadas).
O fumus boni iuris, decorre do imóvel, que por sua vez, encontra-se ainda em fase de construção, não havendo prejuízo às Agravadas em caso de rescisão contratual, especialmente considerando que os Agravantes já formalizaram sua intenção de devolução do bem..”. Requer, ao fim, (i) “O conhecimento do presente recurso e acolhimento dos pedidos, com a consequente reforma da decisão agravada, tendo em vista estarem preenchidos os pressupostos para a concessão da tutela, nos termos do art. 300 do CPC.”. É o relato.
Decido. O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, mister mencionar que não verifico na argumentação do agravante a probabilidade do direito, tendo em vista que a parte apenas alega: Os Agravantes ingressaram com a ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e pedido de tutela de urgência, onde requereram o deferimento da tutela de urgência para a resilição do contrato de financiamento, visto que não possuem mais condições de arcar com as futuras parcelas do contrato. Note-se que, alterações na situação financeira a vividas pela autora, embora relevantes, não constituem um fundamento suficiente para a aplicação da Teoria da Imprevisão.
Nesse sentido, o entendimento da 5ª Turma Especializada: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SFH.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A..
RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA E MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REDUÇÃO DA RENDA FAMILIAR.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
INAPLICABILIDADE. (...) IV - Da mesma forma, como a única razão para a desistência do imóvel decorre de dificuldades financeiras, tal fato não é motivo suficiente para invocação da Teoria da Imprevisão, de modo a propiciar o rompimento do referido contrato.
V – Por fim, é firme o entendimento na jurisprudência no sentido de que a redução de renda não é considerada evento extraordinário, sobretudo quando se trata de financiamento de longo prazo, que pressupõe sujeição a risco, como no presente caso. (...) (TRF2, AC nº 5017964-77.2022.4.02.5101, Relator, ANDRÉ FONTES, Dje: 10.06.2024). Como se constata, em juízo de cognição sumária, a parte não logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito alegado, razão pela qual, não verificada de plano, deve ser a questão aferida após a completa instrução do feito.
Ausente o requisito do fumus boni iuris. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
16/05/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 20:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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15/05/2025 20:37
Despacho
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12/05/2025 19:17
Juntada de Petição - SAMUEL MAGNO DE ASSIS CAMPOS / VITORIA NATALIE COSTA BENEDITO (RJ225847 - PAULO VICTOR CERQUEIRA DA FONSECA)
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12/05/2025 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 19:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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