TRF2 - 5000163-35.2024.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:52
Baixa Definitiva
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28/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000163-35.2024.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: SUAMEC COMERCIO E SERVICOS MECANICOS LTDA MEADVOGADO(A): GABRIEL DE OLIVEIRA BRASIL (OAB RJ229547) DESPACHO/DECISÃO 1.Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. 2.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SUAMEC COMERCIO E SERVICOS MECANICOS LTDA ME em face de ato do Chefe da Seção - MINISTÉRIO DO TRABALHO - Rio de Janeiro, objetivando em síntese, ordem para que seja anulada a inscrição em Dívida Ativa já efetivada, havendo a revisão da decisão com o conhecimento do recurso apresentando. 3.O Juízo concedeu a segurnaça: "DISPOSITIVO Posto isso, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e confirmo o deferimento da liminar anteriormente concedida [evento 4, DESPADEC1], determinando o seguinte: i) manter a suspensão da exigibilidade da inscrição de multa administrativa em dívida ativa da União, do processo n° 14152.197453/2021-53. ii) seja anulada a inscrição em Dívida Ativa já efetivada, havendo a revisão da decisão com o conhecimento do recurso apresentando, oportunizando o direito de defesa do impetrante no processo n° 14152.197453/2021-53. Custas ex lege.
Sem honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
Intime-se a autoridade coatora do teor desta sentença na forma do art. 13 da Lei do Mandado de Segurança e para que cumpra.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso, ao recorrido em contrarrazões e, após, ao E.
TRF-2 com as homenagens de estilo." 4.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. 5.A Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária: "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO.
FGTS. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO PELA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM..
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Cuida-se se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança pleiteada para manter a suspensão da exigibilidade da inscrição de multa administrativa em dívida ativa da União e determinar a anulação da inscrição em Dívida Ativa já efetivada, havendo a revisão da decisão com o conhecimento do recurso apresentando, oportunizando o direito de defesa do impetrante no processo n° 14152.197453/2021-53. 2. A questão foi suficientemente analisada pelo Juízo a quo, a qual se adota como razões de decidir os fundamentos da sentença, in verbis: “(...) No caso dos autos, relata o autor que foi lavrado do Auto de Infração n° 22.226.760-7 por ter deixado de depositar adequadamente os valores relativos ao FGTS, quando da rescisão de contrato de trabalho. (...) Conforme se vê das informações trazidas pelo impetrado, e de igual forma, dos documentos colecionados, é possível verificar o Processo Administrativo do auto de infração nº 22.226.760-7, além disso, o Contrato Social da empresa. Como dito anteriormente, a peça recursal NÃO foi conhecida, em razão da ausência de qualificação na procuração outorgada, com base no art. 41, Parágrafo Único, da Portaria MTP nº 667, de 08 de Novembro de 2021. Assim, conforme os fundamentos da decisão que concedeu a medida liminar, embora o artigo 32 da Portaria MTP nº 667/2021, demonstre a necessidade da defesa ser instruída com os documentos aptos a comprovar a legitimidade e representação, fato é que a inobservância dos seus incisos NÃO poderia ensejar a falta de conhecimento do recurso antes da notificação para saneamento. Quanto a isso, o próprio § 3º da referida Portaria aduz quanto ao fato de que, mesmo com a falta destes, o conhecimento do recurso deverá ser realizado, vejamos: § 3º Não será negado conhecimento à defesa em razão da inobservância das formalidades previstas no caput e no § 1º, sem que antes o interessado seja notificado a promover o saneamento, no prazo de cinco dias. Sendo assim, tendo apresentado recurso contra a decisão administrativa, em razão da ausência de qualificação do subscritor da procuração anexada aos autos, seu recurso deixou de ser conhecido, não tendo sido oportunizado prazo para regularização da representação.”. 3.
Remessa necessária desprovida." 6.Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, diga a parte impetrante se ainda tem interesse no feito. 7.Prazo de 5 (cinco) dias. 8.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. -
16/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:53
Despacho
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15/07/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 18:23
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50001633520244025116/TRF2
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06/06/2025 11:28
Juntada de Petição
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04/07/2024 16:27
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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04/07/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2024 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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21/05/2024 13:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2024 17:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/05/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/05/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/05/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/05/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 15:32
Concedida a Segurança
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28/02/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 12:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DO TRABALHO - EXCLUÍDA
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28/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/02/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/02/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/02/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/02/2024 18:18
Juntado(a)
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01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2024 18:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2024 13:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/01/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 17:56
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2024 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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18/01/2024 09:58
Juntada de Petição
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17/01/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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