TRF2 - 5004434-84.2024.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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14/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
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14/08/2025 03:54
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 14:07
Juntada de Petição
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18/06/2025 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/06/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004434-84.2024.4.02.5117/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: INTERFLORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.embargos à execução fiscal. cobrança de juros com multa moratória. SENTENÇA MANTIDA. Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal sem condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a possibilidade de cobrança de juros e multa moratória, pois, em relação à tese de nulidade da Certidão da Dívida Ativa - CDA, a r. sentença não foi devidamente impugnada.
Razões de decidir 3.
O fundamento adotado pela instância de origem para não apreciar a tese de nulidade da CDA - coisa julgada - não foi impugnado na Apelação que reiterou de forma genérica a matéria, de sorte que o recurso, nesse particular, não merece ser conhecido, ante a inobservância do princípio da dilaeticidade recursal. 4. Os juros moratórios visam compensar a perda decorrente do pagamento do tributo em atraso; em contrapartida, a multa moratória visa punir o contribuinte pelo atraso no cumprimento da obrigação tributária.
Assim, na medida que esses encargos possuem natureza distinta, merecem ser cumulados quando previstos em lei, sem que isso implique anatocismo.
Dispositivo 5.
Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE da Apelação e, parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
05/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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05/06/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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03/06/2025 16:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5004434-84.2024.4.02.5117/RJ (Pauta: 87) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: INTERFLORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 87
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09/05/2025 17:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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24/03/2025 14:34
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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24/03/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/03/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/03/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:34
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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20/03/2025 09:29
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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