TRF2 - 5032828-52.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO09
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07/08/2025 14:36
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5032828-52.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSPARTE AUTORA: IVAN FIGUEIRA MENDES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JORGE RIBEIRO MENDES (OAB RJ217720) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança em que a impetrante requer, unicamente, provimento judicial para determinar que a autoridade coatora analise o requerimento administrativo de requerimento administrativo de Atualização de Vínculos e Remunerações apresentado em 29/3/2023, uma vez que restou ultrapassado o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 para que seja proferida decisão. 2.
A mora da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos formulados pelo particular ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004). 3.
O artigo 49 da Lei nº 9784/99 estabelece que em 30 dias sejam examinados os pedidos administrativos, a fim de resguardar o administrado da morosidade do sistema. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF e a DPU em que se estipularam prazos para análise e conclusão dos processos administrativos que tratem de concessão de benefícios previdenciários. (RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021). 5.
A parte requer a Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição, mas não há pedido de concessão de benefício; portanto, inaplicáveis os prazos previstos na Cláusula Primeira do Acordo, os quais versam sobre reconhecimento inicial de benefícios previdenciários/assistenciais.
Ainda assim, resta evidente a inobservância de prazo razoável para a análise do requerimento formulado. 6. É imperioso reconhecer que a mora da autoridade impetrada em analisar o requerimento administrativo violou os princípios da duração razoável do processo e da eficiência, possibilitando, por conseguinte, o controle jurisdicional. 7.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
12/06/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 15:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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11/06/2025 15:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 18:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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29/05/2025 18:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/05/2025 19:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5032828-52.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 275) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS PARTE AUTORA: IVAN FIGUEIRA MENDES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JORGE RIBEIRO MENDES (OAB RJ217720) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/05/2025 12:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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06/05/2025 18:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 275
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25/03/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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25/03/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/02/2025 15:18
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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24/02/2025 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB33JFC para GAB19)
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24/02/2025 17:56
Alterado o assunto processual
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24/02/2025 17:24
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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24/02/2025 15:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
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24/02/2025 15:17
Declarada incompetência
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21/02/2025 13:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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