TRF2 - 5030181-30.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 07:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
-
22/08/2025 07:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
26/06/2025 17:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
26/06/2025 17:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
-
26/06/2025 16:39
Juntada de Petição
-
18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5030181-30.2023.4.02.5001/ES APELANTE: LUBRIL LUBRIFICANTES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
16/06/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
16/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/06/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5030181-30.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: LUBRIL LUBRIFICANTES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. contribuição para o pis e cofins.
CREDITAMENTO SOBRE VALORES DE ICMS-ST E DE IPI NÃO RECUPERÁVEL.
POSSIBILIDADE.
INVIabilidade QUANTO AO ICMS PRÓPRIO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava (i) reconhecer o direito da impetrante à inclusão, na base de cálculo do crédito de PIS/COFINS, do ICMS-ST, do IPI não recuperável e do ICMS próprio; e (ii) consequentemente, assegurar o direito à compensação das quantias recolhidas a maior a título das contribuições, em razão da redução dos valores dos créditos da impetrante.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a legalidade e constitucionalidade da exclusão, da base de cálculo dos créditos de Contribuição para o PIS e da COFINS, dos valores relativos ao ICMS-ST, ICMS próprio e ao IPI não recuperável, com a consequente redução dos créditos aproveitáveis pelo contribuinte.
Razões de decidir 3. A Constituição Federal, no que se refere à não-cumulatividade, quando se trata de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento das empresas, delegou ao legislador infraconstitucional a definição do regime de não-cumulatividade dos tributos relativos à seguridade social, sendo que, por lei, se definirão para que setores da atividade econômica ele será aplicado, conforme determinação dada pela Emenda Constitucional nº 42/2003. 4. Nesse contexto, foram editadas as Leis 10.637/2002 (resultante da conversão da MP nº 66/2002) e 10.833/2003 (resultante da conversão da MP nº 135/2003), que se referem ao PIS e à COFINS, respectivamente, e que atribuíram à apuração desses tributos o sistema de creditamento, em algumas circunstâncias. 5. A Receita Federal do Brasil - RFB publicou em 15 de dezembro de 2022 a Instrução Normativa - IN nº 2.121 para consolidar as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da contribuições para o PIS e COFINS, dentre outros.
A referida IN tornou expresso, em seu artigo 170, inciso II, que o IPI, recuperável ou não, incidente na venda do bem pelo fornecedor não gera direito a crédito, por não estar sujeito ao pagamento do PIS e da COFINS pelo fornecedor, revogando as disposições em contrário na IN RFB nº 1.911/19. 6. O IPI não recuperável consiste em tributo recolhido pelo fornecedor que não pode ser recuperado em operação posterior, por não ser o adquirente contribuinte do tributo.
Portanto, integra o custo do produto suportado pelo adquirente. Conforme a lógica do sistema não-cumulativo, o valor desse custo de aquisição pode ser considerado no creditamento do PIS e da COFINS.
O fato de o IPI, quando não recuperável, não integrar as bases de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS não prejudica a conclusão de que compõe o custo de aquisição dos produtos, e, portanto, integra a base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS, nos termos do art. 3º, §1º, I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. 7.
A IN nº 2.121/22 alterou o entendimento anterior quanto ao creditamento do PIS e da COFINS sobre o IPI não recuperável na aquisição de produtos, que estava em conformidade com as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 e com a sistemática do regime não-cumulativo, sem respaldo legal para tanto, incorrendo em ilegalidade.
Precedente do E.
TRF da 3ª Região. 8.
No julgamento dos EREsp 1959571/RS, REsp 2075758/ES e REsp 2072621/SC, no Tema 1231, o E.
STJ firmou entendimento de que não é possível o creditamento da Contribuição para o PIS e da COFINS pelo substituído sobre o valor de ICMS-ST pago pelo contribuinte substituto. 9. Quanto ao ICMS próprio, verifica-se que a vedação ao creditamento decorre logicamente do entendimento firmado no Tema 69/STF e da sistemática não-cumulativa aplicável às contribuições, visto que, se não há débito referente ao ICMS na base da contribuição ao PIS e da COFINS, não há necessidade de creditamento das parcelas dessa natureza.
Precedentes deste E.
TRF 2ª Região. 10. Quanto às alegações de inconstitucionalidade formal na MP nº 1.159/23, convertida na Lei nº 14.592/23, ressalta-se que o C.
STF possui firme jurisprudência no sentido de que ao Judiciário, em regra, descabe adentrar o mérito dos requisitos de relevância e urgência de uma Medida Provisória, por ser matéria afeta ao âmbito da discricionariedade do Executivo.
Tal exame é apenas admitido nos casos em que restar caracterizado evidente abuso do Poder Executivo, o que não é o caso. 11. É possível a emenda de projetos durante o processo legislativo nos casos em que exista pertinência temática com seus objetos originais.
Esse é o caso da Lei nº 14.592/23, objeto da conversão em lei da MP nº 1.147/22, que tratava de benefícios fiscais referentes à contribuição ao PIS e à COFINS, que passou prever restrições ao creditamento das mesmas contribuições, sendo evidente a pertinência temática.
Logo, não há qualquer inconstitucionalidade formal na edição da Medida Provisória, tampouco na sua conversão em lei. 12.
Compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de Contribuição ao PIS/COFINS em virtude da redução indevida dos créditos da impetrante, a partir de 21/12/2022, data de entrada em vigor da IN RFB nº 2.121/22, observados a legislação vigente no encontro de contas e o art. 170-A do CTN.
Tema 345 do E.
STJ.
Conclusão 13.
Reforma parcial da sentença para assegurar à impetrante a inclusão, para fins de creditamento, dos valores de IPI não recuperável nas bases de cálculo dos créditos de Contribuição para o PIS e COFINS.
Sentença mantida quanto à impossibilidade de creditamento de PIS/COFINS sobre o ICMS-ST e sobre o ICMS próprio incidentes na aquisição de bens.
Dispositivo 14.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
05/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
05/06/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
03/06/2025 16:04
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
14/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
-
14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5030181-30.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 90) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: LUBRIL LUBRIFICANTES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
-
13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 90
-
09/05/2025 17:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
10/03/2025 15:48
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
09/03/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/03/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/03/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/03/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 16:15
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
-
06/03/2025 13:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5038179-20.2021.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jacinto Jose Monteiro
Advogado: Elvison Amaral Lima
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2024 11:35
Processo nº 5038179-20.2021.4.02.5001
Jacinto Jose Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028769-30.2024.4.02.5001
Luiz Claudio Pontes Marvilla
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/12/2024 16:51
Processo nº 5000513-84.2025.4.02.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Nalziane Paianki Camilo
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:36
Processo nº 5030181-30.2023.4.02.5001
Lubril Lubrificantes LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Henrique da Cunha Tavares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00