TRF2 - 5000513-84.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000513-84.2025.4.02.9999/ES RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDAAPELADO: NALZIANE PAIANKI CAMILOADVOGADO(A): ADILSON DE SOUZA (OAB ES025395) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
OBESIDADE MÓRBIDA.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial de prestação continuada (BPC) à autora, pessoa com obesidade mórbida grau III e comorbidades associadas, sob o fundamento de que ela preenche os requisitos legais previstos na Lei nº 8.742/1993.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a autora, diagnosticada com obesidade mórbida e outras doenças incapacitantes, pode ser considerada pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição e regulamentado pela Lei n.º 8.742/1993 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de deficiência ou idade avançada e de situação de vulnerabilidade social. 4.
A obesidade mórbida grau III configura impedimento de longo prazo de natureza física, nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ao restringir significativamente a mobilidade da autora e sua capacidade de inserção no mercado de trabalho. 5.
A condição da autora é agravada por outras comorbidades (gonartrose, esporão calcâneo, hipertensão, diabetes, esteatose hepática e síndrome metabólica), o que compromete sua autonomia e dificulta o desempenho de atividades diárias. 6.
O mercado de trabalho impõe barreiras atitudinais à contratação de pessoas com obesidade mórbida, o que reforça o enquadramento como pessoa com deficiência sob a perspectiva da limitação de participação social em igualdade de condições. 7.
A ausência de vínculo empregatício e a dependência de programas sociais demonstram situação de vulnerabilidade social, conforme constatado no estudo social anexado aos autos. 8.
A circunstância de o perito não ter podido afirmar se a autora é hábil para exercer algum tipo de trabalho remunerado, não deve ser parâmetro para a negativa do benefício, uma vez que, como já asseverado, o comprometimento de sua higidez física não a permite ingressar no mercado formal de trabalho em igualdade de condições com os demais indivíduos saudáveis da sociedade, atendendo, assim, às normas dispostas na Lei n.º 8.742/1993. 9.
A eventual viabilidade de reversão da condição física por meio de cirurgia bariátrica não descaracteriza o impedimento de longo prazo, sobretudo diante da dificuldade de acesso ao procedimento no SUS, que envolve critérios rigorosos, longas filas de espera e tempo de recuperação prolongado. 10.
O conceito de incapacidade para o BPC não exige a total dependência de terceiros para os atos da vida diária, mas sim a impossibilidade de prover a própria subsistência por meio do trabalho, conforme jurisprudência do STJ (REsp nº 360.202/RS).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido. Honorários advocatícios marjorados em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: 1.
A obesidade mórbida, quando associada a outras comorbidades incapacitantes, configura impedimento de longo prazo de natureza física, nos termos da Lei n.º 13.146/2015, autorizando o enquadramento da pessoa como pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC. 2.
A impossibilidade de inserção no mercado de trabalho, agravada por barreiras atitudinais e limitações físicas persistentes, satisfaz o requisito de deficiência previsto na Lei n.º 8.742/1993. 3.
A mera possibilidade de realização de cirurgia bariátrica futura pelo SUS não afasta a condição de impedimento de longo prazo, diante das dificuldades de acesso, da complexidade do procedimento e do tempo de recuperação envolvido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 3º, I e III; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 10; Lei nº 13.146/2015, arts. 2º e 4º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 360.202/RS, Rel.
Min.
Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 04.06.2002, DJU 01.07.2002, p. 377.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 01:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
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15/09/2025 01:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 12:59
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 50013055320234025102, 50022698020224025102 e 50082591820234025102, itens/sequenciais 6, 80 e 103 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5000513-84.2025.4.02.9999/ES (Pauta: 269) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA APELANTE: NALZIANE PAIANKI CAMILO ADVOGADO(A): ADILSON DE SOUZA (OAB ES025395) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
19/08/2025 09:47
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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18/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 269
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13/08/2025 14:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
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30/05/2025 17:36
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB34JFC para GAB25) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/05/2025
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000513-84.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 50020510720228080008/ES) RELATOR: GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: NALZIANE PAIANKI CAMILO ADVOGADO: Adilson De Souza APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
08/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 12:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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