TRF2 - 5009606-52.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT07
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26/08/2025 10:08
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5009606-52.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAPARTE AUTORA: LEVY ANTONIO DE CARVALHO CORREA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIELA DE PAULA SILVA (OAB RJ124557) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INÉRCIA DO INSS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFICIÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA SOB EXAME MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de remessa necessária em Mandado de Segurança impetrado contra ato do GERENTE EXECUTIVO – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS - NITERÓI, objetivando que a autoridade coatora fosse compelida ao cumprimento da diligência requerida pela 19ª Junta de Recursos da Previdência Social, sob pena de multa diária.
II.
Questão em discussão 2. Discute-se se o Impetrante teria o direito líquido e certo à análise definitiva de seu requerimento administrativo em prazo razoável. III.
Razões de decidir 3.
O mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º inciso LXIX, da Constituição Federal e disciplinada atualmente pela Lei 12.016/2009. 4.
A morosidade burocrática da Autoridade Impetrada não poderia prejudicar o direito líquido e certo do Impetrante à análise, em tempo razoável, da documentação referente ao requerimento administrativo por esta ajuizado. 5.
Constata-se violação aos princípios da eficiência e da celeridade, ao analisar-se o requerimento administrativo em questão. 6.
No caso dos autos, verifica-se que o procedimento objeto da presente demanda foi protocolado pela Impetrante em 06.04.2023, estando sem movimentação, desde a intimação do INSS para o cumprimento do determinado pela 19ª Junta de Recursos da Previdência Social, em 26.04.2024, não tendo sido apreciado até a data do ajuizamento do presente mandado de segurança (10.09.2024), portanto transcorrido prazo superior ao razoável.
IV.
Dispositivo 7.
Remessa necessária desprovida, e mantida a sentença sob exame, em todos os seus termos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
17/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 07:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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17/06/2025 07:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 15:30
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5009606-52.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 130) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA PARTE AUTORA: LEVY ANTONIO DE CARVALHO CORREA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIELA DE PAULA SILVA (OAB RJ124557) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
08/05/2025 18:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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07/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/05/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 130
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24/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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03/04/2025 19:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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03/04/2025 18:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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03/04/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/04/2025 12:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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