TRF2 - 5001092-05.2023.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJMAC01
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06/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001092-05.2023.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: EDNEY TERTULIANO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO (OAB RJ130147) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL.
RECONHECIMENTO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação de sentença que deixou de reconhecer a especialidade do período de 11/11/2009 a 06/02/2016, sob fundamento de ausência de exposição a agente nocivo em níveis legalmente exigidos. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 11/11/2009 a 06/02/2016 pode ser reconhecido como tempo de serviço especial pela exposição a ruído superior ao limite legal; (ii) estabelecer se, com a conversão do período como especial, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo nº 1.083, estabelece que, havendo diferentes níveis de ruído, a medição deve ser feita com base no Nível de Exposição Normalizado (NEN), e, na ausência dessa informação, admite-se a adoção do pico de ruído, desde que comprovadas habitualidade e permanência por meio de perícia técnica. 4.
A atividade especial pode ser reconhecida mesmo que o nível de ruído registrado esteja exatamente no limite de tolerância legal, diante da imprecisão das medições e do princípio do in dubio pro misero. 5.
A jurisprudência do STF (ARE 664335, com repercussão geral) e do STJ entende que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que eficaz e obrigatório, não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço em casos de exposição a ruído acima do limite legal. 6.
O PPP constante dos autos atesta exposição a ruído de 86,7 dB(A), patamar superior ao permitido pela legislação previdenciária vigente à época (limite de 85 dB(A) desde o Decreto nº 4.882/2003), sendo suficiente, mesmo sem indicação do NEN ou do responsável técnico ambiental, conforme entendimento firmado pela TNU e TRF2. 7.
Reconhecida a especialidade do período pleiteado e realizada a conversão para tempo comum, o segurado atinge os requisitos legais previstos no art. 17 da EC nº 103/2019, fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (07/08/2020), com pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço pela exposição a ruído acima do limite legal, ainda que não conste o NEN no PPP, desde que comprovada a habitualidade e a permanência da exposição. 2.
O uso de EPI eficaz não afasta o direito à aposentadoria especial por exposição a ruído, conforme entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral. 3.
A ausência de indicação do responsável técnico no PPP não impede o reconhecimento da especialidade do labor, desde que o formulário esteja regularmente preenchido e assinado pelo representante da empresa. 4.
Preenchidos os requisitos legais na DER, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo.
Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 17; Lei nº 8.213/91, arts. 25, II; Decreto nº 4.882/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 25.11.2021, DJe 12.08.2022; STF, ARE 664335, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STJ, REsp 810205/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ 08.05.2006. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para (i) reconhecer e averbar como tempo especial o período de 11/11/2009 a 06/02/2016, com a conversão do respectivo período de tempo especial em tempo comum e (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 07/08/2020, com atrasados devidos desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
11/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 13:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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11/06/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 19:14
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5001092-05.2023.4.02.5116/RJ (Aditamento: 160) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: EDNEY TERTULIANO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO (OAB RJ130147) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
06/05/2025 22:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 22:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 160
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08/01/2024 16:16
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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06/11/2023 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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06/11/2023 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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03/11/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/11/2023 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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