TRF2 - 5002629-87.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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14/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
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14/08/2025 03:53
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 14:05
Juntada de Petição
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18/06/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/06/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002629-87.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAGRAVANTE: UMS COMEX ASSESSORIA ADUANEIRA LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ADMISSIBILIDADE. juntada do processo administrativo.
DESNECESSIDADE.
CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS COM MULTA MORATÓRIA. exame da proporcionalidade da multa aplicada. dilação probatória.
DECISÃO MANTIDA.
Caso em exame 1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade voltada ao reconhecimento da ilegalidade da cobrança dos tributos executados.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute: (i) regularidade da Certidão de Dívida Ativa; (ii) necessidade da juntada da cópia do processo administrativo fiscal; (iii) legalidade da cumulação de juros e multa moratória e (iv) caráter confiscatória da multa aplicada.
Razões de decidir 3. A Exceção de Pré-Executividade é cabível quando a matéria for cognoscível de ofício, sem necessidade de dilação probatória, conforme verbete 393 da Súmula no C.
STJ, quando a matéria for de ordem pública, com prova documental pré-constituída; quando o objeto possuir precedentes vinculantes como fundamento; quando a lide limitar-se à matéria de direito; e nos casos de análise de prescrição, decadência, ilegitimidade da parte, competência e nulidade processual. 4.
As CDAs que instruem a exordial da Execução Fiscal atendem aos requisitos preconizados em lei, porquanto fazem expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados. 5. Desnecessária a juntada do processo administrativo aos autos da execução, bastando a indicação do respectivo número, podendo a parte executada providenciar cópia das peças que entender pertinentes ou requerer ao Juízo a respectiva requisição.
Jurisprudência do E.
STJ. 6. Os juros moratórios visam compensar a perda decorrente do pagamento do tributo em atraso; em contrapartida, a multa moratória visa punir o contribuinte pelo atraso no cumprimento da obrigação tributária, assim, na medida que esses encargos possuem natureza distinta merecem ser cumulados quando previstos em lei, sem que isso implique anatocismo 7.
A tese da ilegalidade da atualização de juros moratórios mediante aplicação da Taxa Selic dispensa maiores comentários, pois não foi alegada na instância de origem, de sorte que caracteriza inovação recursal.
O recurso não merece ser conhecido nesse particular. 8. É indispensável a dilação probatória para verificar se a multa foi aplicada em conformidade com a lei, e dentro dos parâmetros jurisprudenciais fixados para atender às suas finalidades educativas e de repressão da conduta infratora, devendo ser alegada a ilegalidade ou o caráter confiscatório apenas em embargos do devedor.
Dispositivo 9.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
05/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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05/06/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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03/06/2025 16:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5002629-87.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 95) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA AGRAVANTE: UMS COMEX ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 95
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09/05/2025 17:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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25/04/2025 13:22
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB28
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25/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/04/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/03/2025 19:30
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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06/03/2025 19:30
Não Concedida a tutela provisória
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26/02/2025 12:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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