TRF2 - 5003446-60.2024.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 07:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA01
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05/08/2025 07:08
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 20:06
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003446-60.2024.4.02.5118/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELADO: MANANCIAL COMERCIO DE GAS GLP LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB RJ137466)ADVOGADO(A): JOAO LUIS DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ071530)ADVOGADO(A): ADALBERTO QUEIROZ JUNIOR (OAB RJ252822)ADVOGADO(A): MONARA WERNECK DE AZEVEDO (OAB RJ245516) EMENTA TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇões. mandado de seguRança.
ALTERAÇÃO DA LC 192/22 PELA MP 1.118/2022.
MAJORAÇÃO INDIRETA DA CARGA TRIBUTÁRIA.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. aplicação.
REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM ADI 7181/DF PELO STF.
Repetição do indébito. restituição administrativa. impossibilidade.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária e Apelação em face da r. sentença, que, nos autos de Mandado de Segurança, concedeu a segurança para declarar direito da impetrante de se creditar da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição dos combustíveis adquiridos para revenda, nos termos da redação original da Lei Complementar nº 192/2022, no período de 11/03/2022 até 90 dias após a publicação da Lei Complementar nº 194/2022, bem como compensar ou restituir administrativamente valores indevidamente recolhidos.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute o direito do impetrante de manter os créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS previstos no art. 9º da LC nº 192/2022 no período de 90 dias após a publicação da LC nº 194/22 e as condições referentes à repetição do indébito tributário.
Razões de decidir 3.
A anterioridade nonagesimal está prevista no art. 150, III, c da CF, bem como no § 6º do art. 195, garantindo ao contribuinte o insterstício de 90 dias entre a publicação da lei instituidora ou majoradora do tributo e sua incidência apta a gerar obrigações tributárias. 4.
Nesse sentido, o Eg.
STF referendou entendimento da necessidade de observância da anterioridade nonagesimal mesmo em caso de majoração indireta da carga tributária, referente à alteração promovida pela MP nº 1.118/22 na referida LC nº 192/22, por ocasião do julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 7181/DF. 5. Destacou o Ministro Dias Toffoli na ADI 7181 que, ao julgar o Tema 939 no RE 1.043.313/RS, o Pleno do Eg.
STF decidiu que o legislador, detentor da autonomia para tratar da não-cumulatividade da contribuição ao PIS e à COFINS, poderia revogar a norma legal que previa a possibilidade de apuração de determinados créditos dentro desse sistema, desde que respeitados os princípios constitucionais gerais, como a isonomia e a razoabilidade. 6.
No caso, houve a majoração da carga tributária sem a observância da anterioridade nonagesimal, prevista na Constituição Federal, tendo o impetrante o direito à manutenção de seus créditos pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação em 23/06/2022 da LC nº 194/2022. 7.
Compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.
Tema 345 do E.
STJ. 8.
Restituição judicial admitida somente para o período entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva.
Tema 831 do C.
STF. Impossibilidade de restituição pela via administrativa. Tema 1262 do C.
STF. 9.
Atualização do indébito pela Taxa SELIC, que já compreende atualização monetária e juros, e não pode ser cumulada com qualquer outro índice. Tema 145 do E.
STJ.
Conclusão 10.
Reforma parcial da sentença para declarar o direito da impetrante (i) de compensar o indébito administrativamente, observada a legislação vigente no encontro de contas, no art. 170-A e no art. 168, I, ambos do CTN; (ii) de afastar a restituição do indébito na via administrativa, nos termos do entendimento do C.
STF, no Tema 1262, sobre a matéria. Dispositivo 11.
Remessa Necessária e Apelação da União parcialmente providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
05/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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05/06/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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03/06/2025 16:04
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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14/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003446-60.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 98) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: MANANCIAL COMERCIO DE GAS GLP LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB RJ137466) ADVOGADO(A): JOAO LUIS DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ071530) ADVOGADO(A): ADALBERTO QUEIROZ JUNIOR (OAB RJ252822) ADVOGADO(A): MONARA WERNECK DE AZEVEDO (OAB RJ245516) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 98
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09/05/2025 18:41
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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09/05/2025 17:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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18/03/2025 12:57
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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14/03/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/02/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/02/2025 23:45
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:53
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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24/02/2025 14:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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