TRF2 - 5001923-58.2024.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
03/09/2025 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
03/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 23:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/09/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
02/09/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
28/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
31/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
30/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
29/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
28/07/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 22:01
Determinada a intimação
-
28/07/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 17:56
Juntada de peças digitalizadas
-
24/07/2025 14:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
23/07/2025 17:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJCAM03
-
23/07/2025 17:00
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
24/06/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
24/06/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001923-58.2024.4.02.5103/RJ RECORRIDO: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRA MONTEIRO FERREIRA (OAB RJ171527) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ACÓRDÃO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo demandado em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (ev. 58), que votou por conhecer e negar provimento ao seu recurso cível. O embargante alega que houve omissão/contradição ao afastar a exigência da certidão judicial como prova obrigatória do recolhimento à prisão para fins de concessão do auxílio-reclusão.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais existentes no julgado.
No caso em questão, inexiste quaisquer das situações acima descritas, no julgamento combatido, como se depreende da fundamentação do mesmo, havendo mera irresignação por parte do embargante.
Portanto, quanto aos vícios alegados, ressalto que o julgado foi claro em consubstanciar o entendimento seguido por este Juízo.
Destarte, vê-se que intenção da parte embargante, quanto aos pontos mencionados, é a de modificação do julgado, fins para os quais os embargos declaratórios constituem via inadequada.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão proferido por esta Turma Recursal por seus próprios fundamentos.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 10:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/06/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 00:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
09/06/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
03/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
29/05/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
29/05/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001923-58.2024.4.02.5103/RJ RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHARECORRIDO: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRA MONTEIRO FERREIRA (OAB RJ171527) processual e PREVIDENCIÁRIO. não se conhece de recurso cível na parte em que pretende trazer a debate e decisão argumentos que poderia e deveria ter apresentado em sua fase de defesa na instância de origem, sob pena de violação ao entendimento consolidado no enunciado 86 destas turmas recursais. para a concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO NÃO É IMPRESCINDÍVEL A APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO JUDICIAL, QUANDO apresentado o ATESTADO DE PERMANÊNCIA, EMITIDO PELA PENITENCIÁRIA em que recluso o segurado, E quando todas as DEMAIS PROVAS demonstram que O potencial INSTITUIDOR estava recluso, de fato, e sob o regime fechado de cumprimento de pena. precedente da turma nacional de uniformização que permite a relativização da exigência disposta no artigo 80, § 1º, da lei 8.213/1991 em âmbito judicial. sentença mantida por seus próprios fundamentos. recurso cível conhecido em parte e improvido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível em parte e negar-lhe provimento.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação, calculada até a data da implantação do benefício.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025. -
27/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 15:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/05/2025 15:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
26/05/2025 12:20
Juntada de Petição
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
12/05/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
12/05/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/05/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
09/05/2025 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 14:00 a 03/06/2025 14:00</b>
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 14:00 a 03/06/2025 14:00</b>
-
09/05/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 03 de junho de 2025, terça-feira, às 14h00min.
RECURSO CÍVEL Nº 5001923-58.2024.4.02.5103/RJ (Pauta: 10) RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRA MONTEIRO FERREIRA (OAB RJ171527) REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: REGINA DE OLIVEIRA SILVA (Pais) (AUTOR) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
08/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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08/05/2025 12:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 14:00 a 03/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 10
-
30/04/2025 16:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
30/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
30/04/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
29/04/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
15/04/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
24/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
14/03/2025 17:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/03/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
14/03/2025 09:44
Juntada de Petição
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
-
09/03/2025 23:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/02/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
26/02/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/02/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/02/2025 21:53
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 09:27
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/11/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 10:24
Convertido o Julgamento em Diligência
-
29/07/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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28/07/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2024 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/07/2024 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2024 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2024 15:40
Juntada de Petição
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29/05/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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07/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/04/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 14:35
Decisão interlocutória
-
25/04/2024 17:24
Juntado(a)
-
17/04/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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