TRF2 - 5001835-96.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001835-96.2024.4.02.5110/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELADO: F'NA E-OURO GESTAO DE FRANCHISING E NEGOCIOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA PRATAROTTI (OAB SP226152) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação e à Remessa Necessária, para manter a r. sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança, que julgou procedente o pedido formulado, para declarar o direito da impetrante de proceder, mediante transmissão via PER/DCOMP e demais procedimentos estipulados em lei, à compensação integral do crédito tributário decorrente do título judicial transitado em julgado derivado do processo devidamente habilitado junto à RFB no prazo legal por meio do PAF n.º 10700-720.971/2024-11, até o seu esgotamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a existência de omissão no v. acórdão recorrido, relacionado ao prazo prescricional para compensação do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. No v. acórdão, concluiu-se expressamente que, conforme precedentes do E.
STJ e deste Eg.
TRF da 2ª Região, o prazo prescricional de 5 anos do art. 168 do CTN se aplica apenas para que o contribuinte pleiteie a compensação do indébito, e não para realizá-la integralmente, e que, no caso analisado, a impetrante apresentou pedido tempestivo de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado perante a autoridade coatora. 5. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ. 6. Prequestionamento dos arts. 111 e 168 do Código Tributário Nacional; art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e art. 74, §1º, da Lei n. 9.430/1996; e ainda os artigos 2º; art. 60, § 4º, III; 150, § 6º da Constituição Federal.
Todavia, não obstante o art. 1.025 do CPC. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 7.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de Declaração desprovidos. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
04/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 12:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
04/09/2025 12:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/09/2025 18:26
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
03/09/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
13/08/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
-
13/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 25 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001835-96.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 108) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): INGRID KUHN APELADO: F'NA E-OURO GESTAO DE FRANCHISING E NEGOCIOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA PRATAROTTI (OAB SP226152) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTERIO DA FAZENDA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/08/2025 16:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
-
12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 108
-
07/08/2025 16:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
01/08/2025 14:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
31/07/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001835-96.2024.4.02.5110/RJ APELADO: F'NA E-OURO GESTAO DE FRANCHISING E NEGOCIOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA PRATAROTTI (OAB SP226152) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
23/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/07/2025 15:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
23/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 34
-
04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
03/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
03/07/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001835-96.2024.4.02.5110/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELADO: F'NA E-OURO GESTAO DE FRANCHISING E NEGOCIOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA PRATAROTTI (OAB SP226152) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
PRAZO.
ART. 106 DA IN RFB 2.055/2021.
INVALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária e Apelação em face da r. sentença que julgou procedente o pedido formulado, para declarar o direito da impetrante de proceder, mediante transmissão via PER/DCOMP e demais procedimentos estipulados em lei, à compensação integral do crédito tributário decorrente do título judicial transitado em julgado derivado do processo devidamente habilitado junto à RFB no prazo legal por meio de PAF, até o seu esgotamento.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a validade, ou não, da restrição de 5 anos, contados da data do trânsito em julgado, para compensação da integralidade dos créditos tributários apurados defendida pela União.
Razões de decidir 3.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o prazo de 5 anos do art. 168 do CTN se aplica para fins de pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente. 4.
No caso, é incontroverso que a impetrante apresentou pedido tempestivo de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado perante a autoridade coatora.
Assim, deve-se reconhecer seu direito à compensação, afastando-se a restrição de 5 anos, contados da data do trânsito em julgado, para compensação da integralidade dos créditos tributários apurados.
Dispositivo 5.
Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 15:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
02/07/2025 15:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2025 06:43
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
02/07/2025 06:06
Sentença confirmada - por unanimidade
-
30/06/2025 10:33
Juntada de Petição
-
24/06/2025 11:18
Juntada de Petição
-
06/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Data da sessão: <b>01/07/2025 13:00</b>
-
06/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 1º DE JULHO DE 2025, TERÇA-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001835-96.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 34) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: F'NA E-OURO GESTAO DE FRANCHISING E NEGOCIOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA PRATAROTTI (OAB SP226152) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTERIO DA FAZENDA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
05/06/2025 14:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
-
05/06/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
05/06/2025 14:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 34
-
03/06/2025 15:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
22/05/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
22/05/2025 14:33
Lavrada Certidão
-
22/05/2025 14:31
Retirado de pauta
-
22/05/2025 14:26
Juntada de Petição
-
14/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
-
14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001835-96.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 100) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: F'NA E-OURO GESTAO DE FRANCHISING E NEGOCIOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA PRATAROTTI (OAB SP226152) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTERIO DA FAZENDA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
-
13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 100
-
09/05/2025 17:54
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
-
09/05/2025 17:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
21/03/2025 13:37
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
21/03/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/03/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/03/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/03/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:32
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
-
11/03/2025 13:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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