TRF2 - 5067504-60.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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22/08/2025 07:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/07/2025 04:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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30/06/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/06/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5067504-60.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELADO: SOUZA CRUZ LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONÇA (OAB RJ164897) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. contRibuição paRa o PIS E COFINS.
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS.
IPI NÃO RECUPERÁVEL.
POSSIBILIDADE. paRcela que integRa o custo de aquisição.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA RefoRmada em paRte.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária e Apelação em face de sentença que concedeu a segurança para garantir o direito da impetrante (i) de descontar e aproveitar créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre os valores de IPI não recuperável destacado nas notas fiscais de aquisição de produtos a partir de 20/12/2022, seja no mês da aquisição ou em meses subsequentes; e (ii) de compensar/restituir os valores indevidamente recolhidos nessa sistemática, na forma estabelecida na legislação de regência e com a limitação temporal apontada na fundamentação a depender da modalidade escolhida, após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), observado o prazo de cinco anos (art. 168 do CTN), ficando a operação sujeita ao regramento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com incidência exclusiva da Taxa SELIC sobre o indébito.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a possibilidade, ou não, de apropriação de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS pelo contribuinte sobre valores de IPI não recuperável na aquisição de bens destinados à revenda e às condições de aproveitamento dos créditos e de repetição de eventual indébito. Razões de decidir 3.
Não merece prosperar a tese da contribuinte de que faz jus ao creditamento dos valores de Contribuição ao PIS e de COFINS sobre o montante pago na etapa anterior a título de ICMS – Substituição Tributária (ICMS-ST), pois não compõe o custo de aquisição da mercadoria e, dessa forma, não é apto a gerar crédito no momento do cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS no regime da não-cumulatividade. 4.
O IPI não recuperável consiste em tributo recolhido pelo fornecedor que não pode ser recuperado em operação posterior, por não ser o adquirente contribuinte do tributo, e, portanto, integra o custo do produto suportado pelo adquirente. Conforme a lógica do sistema não-cumulativo, o valor desse custo de aquisição pode ser considerado no creditamento do PIS e da COFINS. 5.
Portanto, a IN nº 2.121/22 alterou o entendimento anterior quanto ao creditamento da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre o IPI não recuperável na aquisição de produtos, que estava em conformidade com as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 e com a sistemática do regime não- cumulativo, sem respaldo legal para tanto, incorrendo em ilegalidade. 6. Os artigos arts. 3º, inciso I, e §1º, inciso I, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 tratam somente da forma de apuração dos créditos em questão e não constituem óbice à escrituração extemporânea, especialmente em caso de oposição da autoridade fazendária à apropriação de créditos. 7.
A resistência fazendária evidenciada nos autos implica, ainda, na incidência da taxa SELIC sobre os valores dos créditos desde o momento em que poderiam ter sido aproveitados até a data do trânsito em julgado, que não pode ser cumulada com qualquer outro índice.
Após o trânsito em julgado e superada a oposição do Fisco, aplica-se o entendimento firmado pelo E.
STJ no julgamento do Tema 1.003. 8.
Compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir da publicação da IN RFB nº 2.121/2022, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN.
Tema 345 do E.
STJ. 9. Restituição judicial admitida somente para o período entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva.
Tema 831 do C.
STF. Impossibilidade de restituição pela via administrativa. Tema 1262 do C.
STF. 10.
Repetição do indébito por meio de precatório ou compensação, sem que isso ofenda à coisa julgada.
Opção do contribuinte. Tema 228 do E.
STJ.
Conclusão 11. Reforma parcial da sentença para determinar que (i) eventual compensação administrativa do indébito observe a legislação vigente no encontro de contas e que abrange os créditos referentes a fatos geradores ocorridos a partir da publicação da IN RFB nº 2.121/2022; e (ii) eventual restituição do indébito reconhecido neste mandamus (referente a fatos geradores ocorridos a partir da publicação da IN RFB nº 2.121/2022) seja realizada exclusivamente pela via judicial, sendo que, para o período anterior à impetração, deve ser reclamado pela via judicial própria.
Dispositivo 12.
Remessa Necessária e Apelação providas em parte.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025. -
05/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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05/06/2025 15:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 18:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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04/06/2025 17:02
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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29/05/2025 12:48
Juntada de Petição
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22/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados, em ADITAMENTO, à Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 de Junho de 2025, terça -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5067504-60.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 81) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: SOUZA CRUZ LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONÇA (OAB RJ164897) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
21/05/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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21/05/2025 15:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 81
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21/05/2025 14:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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15/05/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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15/05/2025 14:58
Lavrada Certidão
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15/05/2025 14:31
Retirado de pauta
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15/05/2025 13:27
Juntada de Petição
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14/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5067504-60.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 101) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: SOUZA CRUZ LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONÇA (OAB RJ164897) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 101
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09/05/2025 17:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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13/03/2025 13:09
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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13/03/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/03/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/03/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:55
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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09/03/2025 21:39
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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