TRF2 - 5030185-24.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
22/08/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
21/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
21/08/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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21/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5030185-24.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO NO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. sem efeitos infringentes.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, para manter a r. sentença proferida em Embargos à Execução Fiscal, que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a extinção do feito executivo em apenso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a existência de omissão e obscuridade no v. acórdão recorrido, relacionadas à (i) nulidade do Auto de Infração nº 002/2022, por ausência de identificação dos prestadores de serviços; (ii) pagamentos de ISSQN relativos ao exercício de 2017; (iii) ausência de apreciação da impugnação administrativa apresentada pela CEF no âmbito do PAF; (iv) decadência de parte dos créditos exequendos; (v) ausência de requisitos essenciais da CDA com relação aos critérios de apuração do crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O v. acórdão embargado, ao analisar a matéria recorrida, incorreu no vício apontado, de sorte que está caracterizada uma das causas para o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos. 4.
Não se verifica nulidade do auto de infração, que contém a descrição circunstanciada do modo de apuração do crédito tributário exequendo.
Eventuais informações mais específicas podem ser obtidas pela contribuinte mediante consulta ao processo administrativo fiscal (PAF), onde consta, segundo cópias anexadas pela embargada, cópias das notas fiscais que deram origem à apuração do ISSQN. 5.
Inviável acolher a alegação de pagamento parcial dos créditos, uma vez que não houve demonstração concreta de que os recolhimentos comprovados nos autos foram desconsiderados na apuração do débito. 6.
Não há que se falar em decadência. Os créditos mais remotos previstos na CDA remontam a fatos geradores ocorridos no ano de 2017, de modo que o prazo decadencial teve início no primeiro dia do exercício financeiro seguinte, qual seja: 01/01/2018.
Desse modo, o Fisco municipal podia efetuar o lançamento até o dia 31/12/2022.
Considerando a lavratura do auto de infração e notificação do contribuinte ainda em 29/12/2022, não houve consumação do prazo decadencial. 7.
Quanto às demais questões aduzidas, o voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 8. Prequestionamento dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF/88; arts. 489, II, e 1.022 do CPC. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida. 9.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Embargos de Declaração parcialmente providos sem efeitos infringentes. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração sem, contudo, conferir efeitos infringentes ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
20/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 15:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
20/08/2025 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 16:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
14/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
10/08/2025 09:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p083079 - DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO)
-
08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
05/08/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5030185-24.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerimento de oposição ao julgamento virtual, tendo em vista que não cabe sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, nos termos do disposto no art. 140 do Regimento Interno deste Tribunal (Evento 47, PET1). -
04/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 09:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
-
04/08/2025 09:15
Indeferido o pedido
-
31/07/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
31/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:27
Juntada de Petição
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5030185-24.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 63) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA (EMBARGADO) PROCURADOR(A): PETER CHARLES SAMERSON MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 63
-
18/07/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 15:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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24/06/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 04:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/06/2025 04:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/06/2025 03:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 30 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
12/06/2025 22:22
Juntada de Petição
-
09/06/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5030185-24.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) EMENTA TRIBUTÁRIO e processual civil.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. inépcia da inicial não evidenciada. desnecessidade de juntada de paf. ônus do executado. validade da cda. nulidade do lançamento. ausência de notificação não comprovada. multa de mora. caráter confiscatório não configurado. juros. legalidade. taxa selic. não incidência.
SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a extinção do feito executivo em apenso.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute (i) inépcia da petição inicial; (ii) necessidade de juntada de processo administrativo fiscal (PAF); (iii) validade das CDAs; (iv) nulidade do PAF por ausência de notificação; (v) caráter confiscatório da multa moratória; e (vi) legalidade dos juros moratórios cobrados.
Razões de decidir 3.
A petição inicial do executivo fiscal apresenta todos os requisitos exigidos pelo art. 6º da LEF, não havendo que se falar em inépcia. 4.
A jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a juntada do processo administrativo fiscal não é requisito essencial para o ajuizamento da Execução Fiscal, cabendo ao executado o ônus de trazê-lo aos autos ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, uma vez que se trata de documento público cujo acesso é garantido ao contribuinte (art. 41 da LEF). 5.
A CDA que lastreia a Execução Fiscal apresenta todos os requisitos de validade, inclusive a correta indicação da fundamentação legal do crédito tributário exequendo.
Portanto, não se verifica qualquer nulidade. 6.
Não restou evidenciado qualquer vício na constituição do crédito tributário, eis que comprovada a notificação da apelante acerca da decisão administrativa que rejeitou sua impugnação ao auto de infração por intempestividade.
Não há qualquer documento comprovando a suposta interposição de recurso voluntário, tampouco o alegado vício decorrente de ausência de notificação sobre sua apreciação. 7.
A multa de mora aplicada representa 10% (dez por cento) do crédito tributário corrigido monetariamente, razão pela qual descabe cogitar de violação ao princípio do não-confisco, na esteira da orientação firmada pelo C.
STF nos Temas 214 e 872 da Repercussão Geral. 8.
A alegação da apelante sobre a ilegalidade da incidência da taxa SELIC sobre créditos tributários, além de não encontrar respaldo na firme jurisprudência do E.
STJ, revela-se de todo irrelevante para a controvérsia posta nos autos, na medida em que os juros cobrados pelo Município de São Pedro da Aldeia correspondem a 1% (um por cento) ao mês, conforme dispositivo do Código Tributário Municipal expressamente elencado no título executivo.
Dispositivo 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
05/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
05/06/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
03/06/2025 16:04
Sentença confirmada - por unanimidade
-
14/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
-
14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5030185-24.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 102) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA (EMBARGADO) PROCURADOR(A): PETER CHARLES SAMERSON MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
-
13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 102
-
09/05/2025 17:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
26/03/2025 17:21
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
26/03/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
26/03/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
25/03/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/03/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 18:07
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
-
25/03/2025 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB17 para GAB28)
-
25/03/2025 15:33
Alterado o assunto processual
-
25/03/2025 14:13
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB17 -> SUB6TESP
-
25/03/2025 14:13
Despacho
-
24/03/2025 13:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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