TRF2 - 5006408-80.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
21/08/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
21/08/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
20/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 15:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
20/08/2025 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 16:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
14/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5006408-80.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 64) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: CASALITE IND E COM DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIEL MASSENA FERREIRA (OAB RJ204166) ADVOGADO(A): OSCAR SANT ANNA DE FREITAS E CASTRO (OAB RJ032641) ADVOGADO(A): RODRIGO FRAGOAS DA SILVA (OAB RJ217402) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 64
-
18/07/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
03/07/2025 17:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
03/07/2025 17:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
-
29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 07:53
Juntada de Petição
-
16/06/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
16/06/2025 12:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/06/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
06/06/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
06/06/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006408-80.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: CASALITE IND E COM DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIEL MASSENA FERREIRA (OAB RJ204166)ADVOGADO(A): OSCAR SANT ANNA DE FREITAS E CASTRO (OAB RJ032641)ADVOGADO(A): RODRIGO FRAGOAS DA SILVA (OAB RJ217402) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TEMA 1182.
BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. EREsp nº 1.517.492/PR. art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
APLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR A 01/01/2024.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEI Nº 14.789/2023.
VALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava o reconhecido da não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os benefícios fiscais de ICMS constantes na Lei Estadual nº 6.979/2015 (diferimento, isenção, redução de alíquota, suspensão e tributação sobre saída), concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, seja antes ou depois do advento da MP nº 1.185/2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.789/2023.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a incidência, ou não, de IRPJ e da CSLL sobre os valores decorrentes dos benefícios previstos Lei Estadual nº 6.979/2015 do Estado do Rio de Janeiro, em período anterior ou posterior à produção de efeitos da Lei nº 14.789/2023, assim como à adequação da via mandamental quanto ao pedido em questão.
Razões de decidir 3.
A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o crédito presumido de ICMS, a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL” (EREsp n. 1.517.492/PR.
Rel. p/ acórdão Min.
Regina Helena Costa.
Primeira Seção.
DJe 01.02.2018). 4.
Impossibilidade de estender o referido raciocínio a todo e qualquer benefício fiscal, devendo se limitar a situações idênticas ao caso analisado pela Corte Especial. 5.
Diferentemente dos créditos presumidos de ICMS, que representam uma grandeza positiva, subvenções de investimento e, como tal, podiam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL até o advento da Lei nº 14.789/2023, os valores referentes à redução, isenção, imunidade e diferimento de ICMS não podem ser caracterizados como receita ou faturamento, inexistindo qualquer repercussão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na medida em que não haveria redução das exações em decorrência do aludido incentivo fiscal concedido pelo Estado. 6. Quanto à exclusão das subvenções para investimento das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, tem-se que, na vigência da Lei nº 12.973/2014, não era necessária a comprovação de que foram concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, conforme preceitua o art. 198 da Instrução Normativa nº 1.700/2017 da RFB, considerando que todas as subvenções vinculadas ao ICMS foram equiparadas às dessa natureza pelo art. 30, §4º, da Lei em questão. 7.
As demais condições indicadas no caput do artigo 30 deveriam estar presentes para o reconhecimento do direito em questão, ou seja, era necessário que o contribuinte registrasse contabilmente o crédito decorrente de subvenção concedida pelo Estado-membro em reserva de investimentos fiscais e a utilizasse apenas nos casos taxados nos incisos I e II do dispositivo legal em questão. 8.
A Medida Provisória 1.185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023, revogou o art. 30 da Lei 12.973/2014, substituindo a possibilidade de exclusão das subvenções para investimento das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo direito à apropriação de créditos fiscais, nos termos que estabeleceu. 9.
Para que seja reconhecida a não incidência dos tributos sobre os recursos decorrentes desses benefícios até 31/12/2023, é necessária a comprovação pela impetrante das condições previstas no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, o que não foi demonstrado nos autos.
Ressalte-se que, em razão da necessidade de análise de matéria de natureza contábil, seria imprescindível a produção de prova pericial, o que não é cabível em sede de Mandado de Segurança. 10.
Considerando a necessidade de dilação probatória, no caso concreto, para se demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, afasta-se a possibilidade de impetração de Mandado de Segurança e impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC/15. 11. Quanto ao período posterior à produção de efeitos da Lei nº 14.789/2023 (01/01/2024), como mencionado, não há previsão legal de não incidência dos tributos sobre os incentivos em questão, de forma que merece ser mantida a sentença de improcedência neste ponto.
Conclusão 12.
Julgada extinta a ação mandamental e prejudicada a Apelação quanto ao pedido (i) de não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os benefícios de ICMS previstos na Lei Estadual nº 6.979/2015 até 31/12/2023. 13.
Negado provimento à Apelação quanto ao pedido (ii) de não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os benefícios de ICMS previstos na Lei Estadual nº 6.979/2015 a partir de 01/01/2024.
Dispositivo 14.
Apelação desprovida e parcialmente prejudicada.
Reformada a sentença proferida em mandado de segurança.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) quanto ao pedido de não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os benefícios de ICMS previstos na Lei Estadual nº 6.979/2015 no período até 31/12/2023, de ofício, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC/15, restando prejudicada, no ponto, a apelação; e (ii) quanto ao pedido de não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os benefícios de ICMS previstos na Lei Estadual nº 6.979/2015 a partir de 01/01/2024, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025. -
05/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
05/06/2025 15:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/06/2025 18:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
04/06/2025 17:02
Sentença confirmada - por unanimidade
-
30/05/2025 18:23
Juntada de Petição
-
30/05/2025 11:21
Juntada de Petição
-
22/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados, em ADITAMENTO, à Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 de Junho de 2025, terça -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5006408-80.2024.4.02.5110/RJ (Aditamento: 76) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: CASALITE IND E COM DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): OSCAR SANT ANNA DE FREITAS E CASTRO (OAB RJ032641) ADVOGADO(A): DANIEL MASSENA FERREIRA (OAB RJ204166) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
21/05/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
21/05/2025 15:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 76
-
21/05/2025 14:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
14/05/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
14/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:18
Retirado de pauta
-
14/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 09:52
Juntada de Petição
-
14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
-
14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5006408-80.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 103) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: CASALITE IND E COM DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): OSCAR SANT ANNA DE FREITAS E CASTRO (OAB RJ032641) ADVOGADO(A): DANIEL MASSENA FERREIRA (OAB RJ204166) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
-
13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 103
-
09/05/2025 17:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
03/04/2025 17:13
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
02/04/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
02/04/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/04/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
01/04/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 18:42
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
-
31/03/2025 17:17
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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