TRF2 - 5000151-48.2024.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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01/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF01
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01/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000151-48.2024.4.02.5107/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
INSUFICIÊNCIA NA IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que acolheu exceção de pré-executividade para extinguir a Execução Fiscal sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, IV, e 924, III, do CPC, reconhecendo a nulidade da CDA.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute (i) validade da CDA; e (ii) possibilidade de substituição da CDA no curso da execução.
Razões de decidir 3.
A CDA que embasa a Execução Fiscal não atende aos requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, §5º, III, da Lei 6.830/80, pois não apresenta os dispositivos legais que fundamentam a cobrança dos tributos. 4. A descrição do imóvel constante da CDA é insuficiente para possibilitar a identificação precisa do bem e compromete o contraditório e a ampla defesa. 5. A substituição da CDA não é admissível em razão de vício insanável, bem como, após a prolação da sentença que acolheu a Exceção de Pré-executividade, segundo orientação do Enunciado nº 362 da Súmula do E.
STJ. 6.
Honorários majorados em um ponto percentual, de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
Dispositivo 7.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em um ponto percentual os honorários advocatícios anteriormente fixados na r. sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
05/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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05/06/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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03/06/2025 16:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5000151-48.2024.4.02.5107/RJ (Pauta: 104) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: MUNICÍPIO DE ITABORAÍ - RJ (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ANTONIO JOSE DE LIMA DIAS APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 104
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09/05/2025 17:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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28/03/2025 18:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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