TRF2 - 5004241-90.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/09/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/09/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 20:47
Juntada de Certidão
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22/08/2025 07:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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22/08/2025 07:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/07/2025 13:44
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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04/07/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/06/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004241-90.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: MB5 - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOSE MARIA QUEIROZ CETTO (OAB ES013728)ADVOGADO(A): MARIA EULÁLIA MORELATO QUEIROZ (OAB ES038706) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. contribuição para o pis e cofins.
CREDITAMENTO SOBRE VALORES DE IPI NÃO RECUPERÁVEL.
POSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE DA IN RFB Nº 2.121/22. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava assegurar o direito da impetrante ao aproveitamento de créditos de Contribuição para o PIS e de COFINS sobre valores de IPI não recuperável incidente em operações de aquisição de mercadorias. No mais, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, em relação aos valores de ICMS-ST + FUCOP, não sendo tal tópico da sentença impugnado pela apelante.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a possibilidade de aproveitamento de créditos de Contribuição para o PIS e de COFINS sobre os valores relativos ao IPI não recuperável incidente na operação de aquisição de mercadorias para revenda, tendo em vista a restrição imposta pela IN RFB nº 2.121/22.
Razões de decidir 3.
A Constituição Federal delegou ao legislador infraconstitucional a definição do regime de não-cumulatividade dos tributos relativos à seguridade social e incidentes sobre a receita ou faturamento das empresas, sendo que, por lei, definir-se-á para que setores da atividade econômica ele será aplicado, conforme determinação dada pela Emenda Constitucional nº 42/2003. 4. Nesse contexto, foram editadas as Leis 10.637/2002 (resultante da conversão da MP nº 66/2002) e 10.833/2003 (resultante da conversão da MP nº 135/2003), que se referem ao PIS e à COFINS, respectivamente, e que atribuíram à apuração desses tributos o sistema de creditamento, em algumas circunstâncias. 5. A Receita Federal do Brasil - RFB publicou a Instrução Normativa - IN nº 2.121/2022 para consolidar as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração das contribuições para o PIS e COFINS, dentre outros.
A referida IN tornou expresso, em seu artigo 170, inciso II, que o IPI, recuperável ou não, incidente nas vendas do bem pelo fornecedor, não gera direito a crédito, por não estarem sujeitas ao pagamento do PIS e da COFINS pelo fornecedor, revogando as disposições em contrário na IN RFB nº 1.911/19. 6. O IPI não recuperável consiste em tributo recolhido pelo fornecedor que não pode ser recuperado em operação posterior, por não ser o adquirente contribuinte do tributo e, portanto, integra o custo do produto suportado pelo adquirente. Conforme a lógica do sistema não-cumulativo, o valor desse custo de aquisição pode ser considerado no creditamento do PIS e da COFINS.
O fato de o IPI, quando não recuperável, não integrar as bases de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS não prejudica a conclusão de que compõe o custo de aquisição dos produtos e, portanto, integra a base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS, nos termos do art. 3º, §1º, I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. 7.
A IN nº 2.121/22 alterou o entendimento anterior quanto ao creditamento do PIS e da COFINS sobre o IPI não recuperável na aquisição de produtos, que estava em conformidade com as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 e com a sistemática do regime não cumulativo, sem respaldo legal para tanto, incorrendo em ilegalidade.
Precedente do E.
TRF da 3ª Região.
Conclusão 8.
Reforma parcial da sentença para conceder parcialmente a segurança e, assim, garantir à impetrante o direito de incluir, no creditamento de Contribuição ao PIS e de COFINS, os valores correspondentes ao IPI não recuperável incidente na operação de aquisição de bens.
Dispositivo 9.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
05/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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05/06/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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03/06/2025 16:04
Sentença desconstituída - por unanimidade
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14/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5004241-90.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 105) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: MB5 - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOSE MARIA QUEIROZ CETTO (OAB ES013728) ADVOGADO(A): MARIA EULÁLIA MORELATO QUEIROZ (OAB ES038706) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 105
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09/05/2025 17:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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02/04/2025 14:08
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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01/04/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/03/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 16:04
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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28/03/2025 11:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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