TRF2 - 5082045-40.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:40
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB8TESP -> GAB22
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09/09/2025 19:21
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
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09/09/2025 19:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 16:45
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB32
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08/09/2025 18:00
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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06/08/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 196
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01/08/2025 18:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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18/07/2025 13:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/07/2025 11:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 11:58
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 32 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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24/06/2025 14:29
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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18/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5082045-40.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: NEIL ADILSON NUNES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)ADVOGADO(A): INES DE MELO BAPTISTA DOMINGUES (OAB RJ098934)ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212)ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812)ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995)ADVOGADO(A): LIANA FERNANDES DE ALMEIDA (OAB RJ136971)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
IPCA COMO PISO DA REMUNERAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de substituição da TR pelo INPC ou IPCA na correção dos depósitos do FGTS, bem como de pagamento das diferenças de correção monetária, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a TR deve ser substituída pelo IPCA ou INPC na correção dos depósitos do FGTS; e (ii) estabelecer se há direito ao pagamento das diferenças passadas decorrentes da aplicação da TR.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento da ADI 5.090/DF, fixou interpretação conforme à Constituição para determinar que a remuneração do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros) tenha como piso o IPCA, mas negou a recomposição de perdas passadas, modulando os efeitos da decisão para aplicação prospectiva a partir da publicação da ata do julgamento. 4. Embora o STF não tenha declarado a inconstitucionalidade da TR, reconheceu que sua aplicação isolada não garante a reposição inflacionária, o que justifica a fixação do IPCA como índice mínimo de remuneração dos saldos do FGTS. 5.
O pedido de pagamento das diferenças retroativas foi expressamente afastado pela modulação dos efeitos da decisão do STF, impossibilitando o reconhecimento de valores pretéritos devidos aos titulares das contas vinculadas. 6.
A redistribuição dos honorários advocatícios se impõe em razão do parcial acolhimento do pedido declaratório da parte autora, de modo que a sucumbência deve ser suportada em partes iguais entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1.
A remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve observar como piso o índice oficial da inflação (IPCA), na interpretação conforme à Constituição dada pelo STF à legislação vigente. 2.
A modulação dos efeitos da decisão do STF impede a recomposição financeira de perdas passadas, limitando a aplicação da nova sistemática apenas aos saldos existentes e depósitos futuros a partir da publicação da ata do julgamento da ADI 5.090/DF. 3.
No caso de parcial procedência de pedido declaratório relacionado à correção monetária do FGTS, os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, conforme o art. 86 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO e RAFFAELE FELICE PIRRO, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para redistribuir entre as partes a verba honorária sucumbencial de 10% do valor atualizado da causa, na proporção de metade para cada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
17/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:38
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB24 -> SUB8TESP
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12/06/2025 18:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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12/06/2025 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 17:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 17:07
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB24
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06/06/2025 13:39
Sentença desconstituída - por maioria
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02/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5082045-40.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 139) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: NEIL ADILSON NUNES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833) ADVOGADO(A): INES DE MELO BAPTISTA DOMINGUES (OAB RJ098934) ADVOGADO(A): LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (OAB RJ223212) ADVOGADO(A): KARINE DOS SANTOS PESSANHA (OAB RJ201812) ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ168995) ADVOGADO(A): LIANA FERNANDES DE ALMEIDA (OAB RJ136971) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
08/05/2025 18:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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08/05/2025 13:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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07/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/05/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 139
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05/05/2025 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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04/12/2024 18:51
Juntada de Petição
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25/11/2024 18:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/09/2024 12:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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10/09/2024 10:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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