TRF2 - 5018058-88.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/08/2025 10:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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16/08/2025 10:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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16/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 245
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 17:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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08/07/2025 17:41
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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07/07/2025 08:14
Juntada de Petição
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04/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 12:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5018058-88.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: ICONIC LUBRIFICANTES S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIOLA COSTA SERRANO (OAB RJ154704)ADVOGADO(A): CARLA RENATA BOTELHO DE SOUZA (OAB RJ108151) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TERRENO DE MARINHA.
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE OCUPAÇÃO.
MULTA POR COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA À SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por sociedade empresária, para anular dois créditos não tributários inscritos em dívida ativa, correspondentes a multas por descumprimento do dever de comunicação, no prazo de 60 dias, da transmissão de imóvel situado em terreno de marinha à Secretaria de Patrimônio da União (SPU).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as comunicações das transmissões do direito de ocupação do imóvel foram realizadas dentro do prazo legal de 60 dias previsto no § 4º do art. 3º do Decreto-lei n.º 2.398/87; e (ii) estabelecer se são válidas as multas aplicadas pela SPU pela ausência de comunicação tempestiva dessas transmissões.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O § 4º do art. 3º do Decreto-lei n.º 2.398/87 estabelece que a comunicação da transmissão de domínio útil ou de inscrição de ocupação de terrenos da União deve ser feita ao órgão local da SPU no prazo de 60 dias a contar do ato de transmissão, sob pena de multa, conforme § 5º do mesmo artigo. 4.
A autuação não teve por fato gerador a emissão do Termo de Outorga de Inscrição de Ocupação, mas sim a ausência de comunicação tempestiva à SPU das transmissões entre particulares ocorridas em 24/07/2017 (da Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. para a Ipiranga Lubrificantes S.A.) e em 01/11/2018 (da Ipiranga Lubrificantes S.A. para a Iconic Lubrificantes S.A.), conforme registrado nos autos. 5.
Conforme ofício da Superintendência do Patrimônio da União, a primeira comunicação somente ocorreu em 27/03/2019 e a segunda em 01/10/2019, excedendo o prazo legal de 60 dias, caracterizando descumprimento da obrigação acessória estabelecida no Decreto-lei n.º 2.398/87. 6.
A tese da autora de que a comunicação acerca da outorga da inscrição da ocupação em 2017 foi tempestivamente providenciada não procede, pois a obrigatoriedade recai sobre as subsequentes transmissões entre particulares, não se aplicando ao ato administrativo praticado pela própria União. 7.
A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2255761, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 15/06/2023) e do TRF2 (AC n.º 5036496-45.2021.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, julg. 20/05/2024) reconhece que, no caso de transmissão de direitos sobre imóvel em regime de ocupação, e não de aforamento, o prazo de 60 dias para comunicação à SPU é contado da conclusão da transmissão dos direitos sobre o bem, na forma do § 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 2.398/87, e não do registro no cartório do RGI. 8.
A alegação de ausência de acesso aos autos administrativos não se sustenta, pois as autuações foram realizadas em processos novos e específicos, dos quais a autora teve ciência e acesso, conforme reconhecido na própria petição inicial. 9.
A constituição dos créditos seguiu os procedimentos administrativos próprios e os valores inscritos em dívida ativa são presumidamente líquidos, certos e exigíveis, conforme art. 3º da Lei nº 6.830/80.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Teses de julgamento: 1.
A comunicação à Secretaria de Patrimônio da União da transferência do direito de ocupação de terreno de marinha deve ser realizada em até 60 dias da celebração do negócio jurídico, nos termos do § 4º do art. 3º do Decreto-lei n.º 2.398/87, sob pena de aplicação da multa prevista no § 5º do mesmo artigo. 2.
A ausência de comunicação tempestiva da transmissão de direito de ocupação caracteriza infração cuja penalidade tem validade independente da data do registro da transmissão no cartório de imóveis. 3.
A constatação da regularidade dos processos administrativos de autuação e a ciência da parte interessada afastam alegações de nulidade ou cerceamento de defesa.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei nº 2.398/87, art. 3º, §§ 4º e 5º; Lei nº 6.830/80, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2255761, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 15/06/2023; TRF2, AC nº 5036496-45.2021.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, julg. 20/05/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO, para julgar improcedentes os pedidos, com inversão das verbas de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
13/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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12/06/2025 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 17:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 15:54
Sentença desconstituída - por unanimidade
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02/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5018058-88.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 141) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: ICONIC LUBRIFICANTES S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIOLA COSTA SERRANO (OAB RJ154704) ADVOGADO(A): CARLA RENATA BOTELHO DE SOUZA (OAB RJ108151) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
08/05/2025 18:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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07/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/05/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 141
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05/05/2025 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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24/10/2024 00:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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23/10/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/09/2024 08:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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20/09/2024 10:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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