TRF2 - 5070796-53.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO31
-
17/07/2025 17:10
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
-
17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5070796-53.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDOAPELADO: DANIEL ARTHUR ALVES RODRIGUES PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ123011) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. remessa oficial dispensada. pedido de RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. suspensão dos pagamentos motivada pela não-apresentação da declaração atualizada de cárcere. apresentação de atestado de permanência carcerária atualizado. direito aos atrasados desde a cessação do benefício. confirmação da sentença de procedência. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1.
O caso em exame é atinente à possibilidade de restabelecimento de auxílio-reclusão com o pagamento de valores atrasados desde a data da cessação do benefício. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é saber se o atestado de permanência carcerária atualizado apresentado pelo autor é suficiente para autorizar o restabelecimento do auxílio-reclusão que fora cessado pela autarquia. III – RAZÕES DE DECIDIR 1.
A hipótese dos autos é de recurso contra sentença pela qual o MM.
Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido, que versa sobre o restabelecimento de benefício de auxílio-reclusão, com o pagamento de atrasados devidos desde a cessação, em 01/09/2019, e o INSS, em suas razões recursais, requer, preliminarmente, que seja dado efeito suspensivo ao seu recurso, visando garantir a plena eficácia da decisão a ser proferida por esse Egrégio Tribunal, se acolhidas as razões de apelação, uma vez que, permanecendo a decisão, dificilmente os valores recebidos indevidamente serão restituídos ao Erário.
No mérito, alega que a lei exige a comprovação do recolhimento à prisão por meio de certidão judicial e a apelada juntou apenas o atestado de permanência carcerária, justificando a interrupção do benefício. 2.
Primeiramente, tendo em vista que se trata de sentença proferida contra a autarquia, a princípio, a hipótese seria de remessa necessária, todavia como já se vislumbra que o proveito econômico advindo desta ação previdenciária não ultrapassará o patamar de 1.000 salários mínimos, parâmetro estabelecido na atual legislação processual (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), não é caso de se conhecer da remessa oficial, com respaldo na jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDCL no REsp 1891064/MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE de 18/12/2020, e AG Interno no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJE de 21/03/2022), como tem sido também decidido em vários julgados desta Turma. Ratificado, pois, a dispensa da remessa oficial pelo MM.
Juiz a quo. 3.
Quanto à preliminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, do exame perfunctório já fica afastada a pretensão, pela ausência do fumus boni iuris, que seria evidenciado pela probabilidade real de provimento do apelo. 4.
Da análise do caso concreto é possível constatar que a prisão do instituidor, Davi Rodrigues Pereira, ocorreu em 25/10/2017, segundo o atestado de permanência carcerária, consoante evento 1, PROCADM15, p. 11.
Por sua vez, segundo a página 22 do processo administrativo relativo ao protocolo de "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido", houve a suspensão do benefício em questão, pela não-apresentação da declaração atualizada de cárcere.
Verifica-se dos autos, contudo, que foi juntado o atestado de permanência, devidamente atualizado, datado de 20/08/2024, segundo o evento 33, OUT2, não havendo qualquer outro óbice legal ao pretendido restabelecimento, razão pela qual deve ser confirmada a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-reclusão do demandante (NB:190.766.139-2) desde a sua última cessação (01/09/2019), ressalvando-se a compensação das parcelas que já tenham sido eventualmente pagas desde então, sendo caso, portanto de confirmação da sentença. 5.
Com relação aos honorários advocatícios, sem definição nesse momento sobre o percentual aplicável à verba honorária, apesar de já estipulada pelo Juiz a quo no percentual mínimo, o que deverá ser confirmado na liquidação, quando for apurado o montante, pois se trata de causa em que é parte a Fazenda Pública, e não é possível ainda definir a verba nos termos do novo CPC.
Como o INSS sucumbiu também no recurso, incidem honorários recursais, que fixo, desde já, no importe de 1% de acréscimo, na forma do 85, §11, do CPC. IV – DISPOSITIVO 6.
Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
20/05/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
20/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 15:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
-
19/05/2025 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/05/2025 18:17
Sentença confirmada - por unanimidade
-
09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
14/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
-
14/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5070796-53.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 304) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: DANIEL ARTHUR ALVES RODRIGUES PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ123011) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: KELLY CRISTINA ALVES RODRIGUES PEREIRA (Pais) (AUTOR) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 304
-
08/04/2025 17:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP
-
08/04/2025 17:02
Juntado(a)
-
11/03/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
27/02/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/02/2025 18:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5082967-08.2024.4.02.5101
Ge Celma LTDA.
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/03/2025 17:44
Processo nº 5030317-81.2024.4.02.5101
Oneide Coutinho da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas de Albuquerque
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/11/2024 14:34
Processo nº 5030317-81.2024.4.02.5101
Oneide Coutinho da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 17:25
Processo nº 5000565-80.2025.4.02.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Dalva Oliveira do Valle
Advogado: Klisthian Nilson S. Pavao
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:29
Processo nº 5000564-95.2025.4.02.9999
Creuza Garcia Peres
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dermeval Cesar Ribeiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:34