TRF2 - 5073925-37.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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26/08/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 13:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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22/08/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 11:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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20/08/2025 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 101
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28/07/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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10/07/2025 09:41
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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10/07/2025 09:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 14:42
Juntada de Petição
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17/06/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 12:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/06/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 16:17
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5073925-37.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELADO: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA (Massa Falida/Insolvente) (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637)ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DA CUNHA GONCALVES (OAB RJ156792) EMENTA TRIBUTÁRIO. remessa necessária.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURADA. nulidade da cda. não configurada. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS.
TEMA 1.079 STJ.
LIMITAÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
Não incidência. ACÓRDÃO PARADIGMA.
APLICAÇÃO IMEDIATA. juntada paf. desnecessidade.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO.
INDISPENSÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. Caso em exame 1.
Remessa Necessária e Apelação em face de r. sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, para pronunciar a prescrição intercorrente.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a prescrição intercorrente.
Razões de decidir 3. Conforme definido pelo C.
STJ (Tema 566), o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor.
Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, tem início o prazo prescricional aplicável. 4.
No caso dos autos, não se configurou a prescrição intercorrente, considerando a ausência de expresso pronunciamento judicial sobre o requerimento de penhora do bem imóvel situado na Estrada do Galeão, nº 3.200, lote 1 do PA 39.696, formulado pela exequente em 07/2010. 5.
Os demais fundamentos apresentados pela embargante em sua exordial devem ser apreciados, em atenção ao teor do §4º do art. 1.013 do CPC. 6. A certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN, quando indica, necessariamente, todos os elementos necessários à identificação do débito, conforme estabelece o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 6.830/80. 7.
Da análise da CDA que instrui a exordial da Execução Fiscal extrai-se que ela atende aos requisitos preconizados em lei, não havendo nada que a nulifique ou impeça o conhecimento do débito e seus componentes para a efetiva defesa do executado. 8. A alegação de que a CDA não contém indicação do enquadramento da alíquota destinada a contribuição de SAT/RAT, não dificulta em nada o exercício do direito de defesa por parte da embargante, sendo certo que obtida tal informação mediante consulta ao processo administrativo fiscal (PAF), como lhe faculta o art. 41 da LEF. 9. Os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogaram tanto o caput como o parágrafo único do artigo 4° da Lei nº 6.950/81, de sorte que o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros não está submetido ao limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos, conforme Tema 1.079 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 10. Não houve pronunciamento judicial ou administrativo favorável à embargante, não lhe sendo aplicável a modulação dos efeitos determinada pela Corte Superior. 11. Ao opor Embargos à Execução Fiscal com fundamento em excesso à execução, é ônus do executado instruir a inicial com a indispensável memória de cálculo, atualizada e pormenorizada, na qual demonstrado o valor que entende correto, conforme art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC c/c art. 1º e 16, §2º da LEF. 12.
Juntada do PAF.
Prescindibilidade.
Não demonstrada impossibilidade de acesso aos autos do processo administrativo fiscal indicado na CDA.
Afasta-se a alegada violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 13.
In casu, a parte embargante alegou excesso de execução, em razão da não exclusão dos valores relativos a pagamentos aos seus empregados de verbas de caráter indenizatório.
Contudo, não se desincumbiu do seu ônus, pois não demonstrou o valor que entende correto através de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.
Conclusão 14.
Reforma da r. sentença para afastar a prescrição intercorrente e julgar improcedentes os pedidos formulados pela embargante.
Dispositivo 15.
Apelação e Remessa Necessária providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e a Apelação da embargada, vencido o Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
09/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/06/2025 17:16
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB10 -> SUB4TESP
-
08/06/2025 17:16
Juntado(a)
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05/06/2025 19:05
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB4TESP -> GAB10
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05/06/2025 15:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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05/06/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 16:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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03/06/2025 16:04
Sentença desconstituída - por maioria
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14/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5073925-37.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 109) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA (Massa Falida/Insolvente) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637) ADVOGADO(A): SAMUEL AZULAY (OAB RJ186324) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DA CUNHA GONCALVES (OAB RJ156792) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 109
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09/05/2025 17:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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26/03/2025 11:18
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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26/03/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/03/2025 19:33
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 18:06
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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25/03/2025 13:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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