TRF2 - 5017871-89.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:58
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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11/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
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11/09/2025 07:58
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
18/08/2025 11:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
18/08/2025 11:06
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
18/08/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
15/08/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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07/08/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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07/08/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/08/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 01:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 15:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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06/08/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 19:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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05/08/2025 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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16/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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15/07/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 120
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11/07/2025 17:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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30/06/2025 08:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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27/06/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/06/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017871-89.2023.4.02.5001/ES APELADO: FRIFORT COMERCIO DE CARNES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FELIPE PALUDO TEDOLDI ORTIZ (OAB RS131946)ADVOGADO(A): DIEGO ALBRECHT QUITES (OAB RS074933) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
16/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 15:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/06/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017871-89.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELADO: FRIFORT COMERCIO DE CARNES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FELIPE PALUDO TEDOLDI ORTIZ (OAB RS131946)ADVOGADO(A): DIEGO ALBRECHT QUITES (OAB RS074933) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TEMA 1182.
BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. EREsp nº 1.517.492/PR.
CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS.
LEI Nº 14.789/2023.
IRPJ E CSLL.
NÃO-INCIDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária e Apelação em face da r. sentença que concedeu, em parte, a segurança, para (i) extinguir o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de exclusão dos benefícios fiscais estaduais de redução de base de cálculo de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; (ii) denegar a segurança, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, quanto ao pedido de exclusão dos benefícios fiscais estaduais de estorno de débito de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; e (iii) conceder a segurança, na forma do art. 487, I, do CPC, quanto ao pedido de exclusão dos benefícios fiscais estaduais de crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute (i) a adequação da via mandamental para pleitear o direito pretendido; e (ii) a possibilidade, ou não, de a impetrante excluir créditos presumidos concedidos pelo Estado do Espírito Santo da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Razões de decidir 3.
A via processual do Mandado de Segurança exige a prévia caracterização do direito líquido e certo alegado, o que se dá com a apresentação de prova pré-constituída, isto é, comprovada por meio de documentos, pois a célere via mandamental não comporta dilação probatória. 4.
Não merecem prosperar as alegações da União de inadequação da via eleita, pois a presente ação mandamental possui caráter preventivo, a fim de evitar eventual atividade administrativa que reconheça a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o valor do crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Espírito Santo, com fundamento no art. 107, inciso XXXIV, do RICMS/ES. 5. No caso em análise, a impetrante demonstra ser contribuinte do IRPJ e da CSLL apurados pelo regime do Lucro Real e do ICMS, assim como comprovou que exerce atividades de fabricação de produtos e comércio atacadista de carne, para as quais há previsão de concessão de crédito presumido no mencionado dispositivo legal. 6. A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o crédito presumido de ICMS, a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL” (EREsp n. 1.517.492/PR.
Rel. p/ acórdão Min.
Regina Helena Costa.
Primeira Seção.
DJe 01.02.2018). 7.
A Lei nº 14.789/2023, que revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, não produz qualquer efeito sobre a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois não modifica sua natureza jurídica, permanecendo plenamente aplicável o entendimento firmado pelo E.
STJ no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR.
Dispositivo 8.
Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
05/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 15:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
05/06/2025 15:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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03/06/2025 16:04
Sentença confirmada - por unanimidade
-
14/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017871-89.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 110) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: FRIFORT COMERCIO DE CARNES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FELIPE PALUDO TEDOLDI ORTIZ (OAB RS131946) ADVOGADO(A): DIEGO ALBRECHT QUITES (OAB RS074933) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
-
13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 110
-
09/05/2025 17:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
01/04/2025 15:45
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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01/04/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/03/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:27
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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21/03/2025 14:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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