TRF2 - 5005496-07.2024.4.02.5103
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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15/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:09
Recurso Extraordinário não admitido
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11/09/2025 14:37
Conclusos para decisão de admissibilidade
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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14/07/2025 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 23:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/07/2025 09:11
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G02 -> RJRIOGABGES
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11/07/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005496-07.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: DARLECI MARTINS XAVIER PESSANHA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES BATISTA (OAB RJ164451) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Darleci Martins Xavier Pessanha em face do acórdão do Evento 40, RELVOTO1 que conheceu do recurso da parte autora e negou-lhe provimento e, de ofício, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a embargante aduz que "Foram omitidas na decisão as seguintes provas relevantes para o deslinde da causa arroladas no art. 106 da Lei 8213/91 e IN 128/2020, frisando que rol rol de documentos não é taxativo, tal qual, uma receita de bolo. 1-CTPS .3204/003-admissão em 16/10/1978, emissão em 05/10/1978. -função trabalhador rural. 2-Certidão de casamento com lavrador em 09/04/1983 com data de 09/01/2001. 4-Titulo de eleitor em zona Rural desde 18/09/1986- zona 076 seção 129 5-Certidão de nascimento da filha Aline Carla nascida em 02/01/1988 com data de 0110/2002. 7-Certidão de óbito do cônjuge Salvador Pessanha em 13/10/1996 com data de 14/10/1996. 8-Titulo de Domínio sob condição resolutiva 070019/0208 de 28/12/2000 emitido pelo Incra. 9-Certidão de Óbito do pai da autora em 15/06/2007 com data de 05/06/2007. 10-Certidão de óbito da mãe da autora ocorrido em 10/02/2010, com data de 10/02/2010. 11-Carteira de Associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campos matricula 24020. 12-Recibo de mensalidade para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campos nº 2865.".
Nesse contexto, relata que a "primazia do julgamento de mérito é um princípio jurídico que orienta o magistrado a buscar, sempre que possível, a resolução de fundo da questão apresentada, em detrimento do encerramento do processo por questões formais.
Este princípio está intrinsecamente relacionado ao direito à tutela jurisdicional efetiva e ao direito de ação, assegurando que as partes tenham uma resposta estatal definitiva sobre o conflito de interesses submetido à apreciação judicial.".
Diante disso, requer "sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para suprimento da (omissão / contradição / obscuridade) apontada, para o fim de que seja aplicado o melhor direito, apreciando as provas, tendo em vista que todos os argumentos para julgamento do mérito estão ventilados na petição inicial.
Requer, seja sanada omissão/contradição e que seja aplicado o melhor direito por essa Corte Superior e/ou devolução dos autos ao juízo de origem para apreciar o mérito da demanda.". É o relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
As alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, tendo em vista que não houve contradição, omissão ou obscuridade na aludida decisão.
O v. acórdão foi expresso ao consignar o seguinte: "No caso concreto, objetivando comprovar a qualidade de segurada especial, a autor acostou os seguintes documentos (Evento 5, PROCADM1 e Evento 1): a) recibos de entrega de ITR do imóvel rural Projeto de Assentamento Novo Horizonte, Campos dos Goytacazes/RJ, referentes aos exercícios de 2012 a 2017, nos quais constam o pai da autora como contribuinte. b) registros de assentamento, emitidos pelo INCRA, em 07/09/1994 e 28/12/2000, nos quais constam os pais da recorrente como beneficiários; c) declaração emitida pela Associação dos Produtores Rurais da "Feira da Roça", emitida em 06/10/2023, a qual atesta que a parte autora comercializou produtos, como legumes, frutas e ovos caipiras na "Feira da Roça"; d) declaração sindical, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campos.
Verifica-se que, de fato, os exíguos elementos de prova acostados pela recorrente não são suficientes para comprovar a atividade rural na condição de segurada especial.
Na hipótese, não houve a apresentação de nenhum documento que comprovasse o exercício de atividade rurícola, como recibos de venda de produção, contratos de arrendamento ou certificados de participação em cooperativas ou sindicatos de trabalhadores rurais que atestem o exercício da atividade rural de forma ininterrupta de 1997 a 2021, o que compromete a credibilidade da pretensão.
A declaração sindical (Evento 5, PROCADM1, fls. 15/17) foi desconsiderada por não possuir a homologação do INSS, exigida pelo art. 106, III da Lei 8.213/91 vigente na época da DER, que se deu em 09/08/2017 (Evento 5, PROCADM1, FL. 4).
De igual modo, a declaração emitida pela APROFER em 06/10/2023 (Evento 4, DECL17) revela-se extemporânea aos fatos que a parte autora pretende comprovar (1997 a 2021), o que impede sua validação como registro probatório, em consonância com a Súmula 34 da TNU.
Com efeito, os documentos apresentados são escassos e não permitem afirmar o exercício de atividade campesina pela parte autora no período alegado.
Diante disso, e como consignou a r. sentença, reputa-se desnecessária a produção de prova oral, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a obtenção de benefício previdenciário, conforme Súmula 149 do STJ.
Em tais hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a ausência de prova material apta a comprovar tempo de trabalho implica na extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que possibilita à parte autora o ajuizamento de nova ação judicial acaso reúna novos elementos de prova (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Esse entendimento foi adotado pela r. sentença do Evento 18 em sua fundamentação.
Contudo, no item 2 do dispositivo da sentença verifica-se diminuto erro material, pois restou consignada a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC.
Desse modo, a r. sentença deve ser reformada para que conste, nos termos do Tema 629 do STJ, a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.”.
Ou seja, nota-se que a embargante traz em seus embargos alegações que, evidentemente, objetivam rediscutir tema analisado exaustivamente, o que não se admite.
Em consequência, verifica-se que a parte autora pretende rediscutir o mérito do acórdão, devendo, portanto, ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Ante todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 10:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/06/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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30/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 14:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 13:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 29 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5005496-07.2024.4.02.5103/RJ (Pauta: 57) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRENTE: DARLECI MARTINS XAVIER PESSANHA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES BATISTA (OAB RJ164451) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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30/04/2025 21:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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30/04/2025 21:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 57
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24/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/02/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/02/2025 21:33
Juntada de Petição
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10/02/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/01/2025 04:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 14:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/09/2024 13:59
Juntada de Petição
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17/09/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/08/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2024 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2024 17:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2024 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2024 12:23
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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08/08/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 12:02
Determinada a intimação
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22/07/2024 23:41
Juntada de Petição
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22/07/2024 23:34
Juntada de Petição
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22/07/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 12:17
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Para: Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51)
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21/07/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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