TRF2 - 5030164-57.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/09/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 20:58
Juntada de Certidão
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22/08/2025 07:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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22/08/2025 07:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/07/2025 15:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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04/07/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5030164-57.2024.4.02.5001/ES APELADO: ELDORADO DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO E DE HIGIENE PESSOAL LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA NEVES CORREIA (OAB ES028699)ADVOGADO(A): JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR (OAB ES008289)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BUZATO FIOROT (OAB ES009278)ADVOGADO(A): KARLA BUZATO FIOROT (OAB ES010614) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
26/06/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/06/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5030164-57.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELADO: ELDORADO DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO E DE HIGIENE PESSOAL LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA NEVES CORREIA (OAB ES028699)ADVOGADO(A): JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR (OAB ES008289)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BUZATO FIOROT (OAB ES009278)ADVOGADO(A): KARLA BUZATO FIOROT (OAB ES010614) EMENTA TRIBUTÁRIO. remessa necessária.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. contribuição para o pis e cofins.
CREDITAMENTO SOBRE VALORES DE IPI NÃO RECUPERÁVEL.
POSSIBILIDADE. ilegalidade da restrição imposta pela in rfb nº 2.121/22. SENTENÇA mantida.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária e Apelação em face de r. sentença que concedeu em parte a segurança para (i) reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de se creditar dos valores de contribuição ao PIS e de COFINS sobre quantias pagas a título apenas de IPI não recuperável, nas aquisições de mercadoria para revenda; e (ii) reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos sem que fossem aproveitados os referidos créditos pela impetrante.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a possibilidade de exclusão, da base de cálculo dos créditos de Contribuição para o PIS e da COFINS, dos valores de IPI não recuperável incidentes na operação de aquisição de bens e serviços, tendo em vista a restrição oposta pela IN RFB nº 2.121/22.
Razões de decidir 3.
A Constituição Federal, no que se refere à não-cumulatividade, quando se trata de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento das empresas, delegou ao legislador infraconstitucional a definição do regime de não-cumulatividade dos tributos relativos à seguridade social, sendo que, por lei, definir-se-á para que setores da atividade econômica ele será aplicado, conforme determinação dada pela Emenda Constitucional nº 42/2003. 4. Nesse contexto, foram editadas as Leis 10.637/2002 (resultante da conversão da MP nº 66/2002) e 10.833/2003 (resultante da conversão da MP nº 135/2003), que se referem ao PIS e à COFINS, respectivamente, e que atribuíram à apuração desses tributos o sistema de creditamento, em algumas circunstâncias. 5. A Receita Federal do Brasil - RFB, então, publicou em 15 de dezembro de 2022 a Instrução Normativa - IN nº 2.121 para consolidar as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da contribuições para o PIS e COFINS, dentre outros.
A referida IN tornou expresso em seu artigo 170, inciso II, que o IPI, recuperável ou não, incidente na venda do bem pelo fornecedor não gera direito a crédito, por não estarem sujeitas ao pagamento do PIS e da COFINS pelo fornecedor, revogando as disposições em contrário na IN RFB nº 1.911/19. 6. O IPI não recuperável consiste em tributo recolhido pelo fornecedor que não pode ser recuperado em operação posterior, por não ser o adquirente contribuinte do tributo, e, portanto, integra o custo do produto suportado pelo adquirente. Conforme a lógica do sistema não-cumulativo, o valor desse custo de aquisição pode ser considerado no creditamento do PIS e da COFINS.
O fato de o IPI, quando não recuperável, não integrar as bases de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS não prejudica a conclusão de que compõe o custo de aquisição dos produtos, e, portanto, integra a base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS, nos termos do art. 3º, §1º, I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. 7. A IN nº 2.121/22 alterou o entendimento anterior quanto ao creditamento do PIS e da COFINS sobre o IPI não recuperável na aquisição de produtos, que estava em conformidade com as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 e com a sistemática do regime não-cumulativo, sem respaldo legal para tanto, incorrendo em ilegalidade.
Precedente do E.
TRF da 3ª Região. 8.
Compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.
Tema 345 do E.
STJ.
Dispositivo 9.
Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
05/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 15:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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05/06/2025 15:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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03/06/2025 16:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5030164-57.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 111) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: ELDORADO DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO E DE HIGIENE PESSOAL LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA NEVES CORREIA (OAB ES028699) ADVOGADO(A): JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR (OAB ES008289) ADVOGADO(A): ALEXANDRE BUZATO FIOROT (OAB ES009278) ADVOGADO(A): KARLA BUZATO FIOROT (OAB ES010614) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 111
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09/05/2025 17:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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07/04/2025 17:39
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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07/04/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/04/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/04/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:52
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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04/04/2025 15:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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