TRF2 - 5000897-11.2023.4.02.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJBPI01
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16/07/2025 14:07
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000897-11.2023.4.02.5119/RJ RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDOAPELANTE: ELIANE ROSA LOUZADA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB RJ095076)ADVOGADO(A): HELIZANGELA LEONCIO DA SILVA (OAB RJ129609) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE EX-CÔNJUGE.
PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL.
SEPARAÇÃO DE FATO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de ausência de dependência econômica em relação ao falecido ex-marido.
A autora alega que, apesar da separação de fato ocorrida há cerca de 18 anos, mantinha vínculo de dependência com o de cujus até o óbito, fato que estaria comprovado por provas documentais e testemunhais constantes dos autos. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelante comprova a condição de dependente econômica em relação ao ex-cônjuge falecido, de forma a justificar a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos da Lei nº 8.213/1991. 3. O direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do falecimento do segurado, nos termos da jurisprudência consolidada do STF (AI 448.834-3/RJ). 4. O art. 74 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido, e o art. 16 define quem são os dependentes legais, presumindo-se a dependência econômica dos cônjuges e companheiros. 5. A separação de fato afasta a presunção legal de dependência econômica, impondo à parte requerente o ônus de comprovar tal condição por outros meios admitidos em direito. 6. A autora comprovou, por meio de documentos e de prova testemunhal, que recebia auxílio econômico habitual do falecido. 7. A exigência de início de prova material contemporânea dos fatos, prevista no § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, somente foi introduzida com a Lei nº 13.846/2019, não se aplicando aos óbitos anteriores à sua vigência, como no caso em análise. 8. A concessão de benefício assistencial ao idoso (LOAS) anteriormente ao pedido de pensão não afasta a possibilidade de reconhecimento da dependência econômica, mas antes a corrobora, demonstrando a hipossuficiência da autora. 9. Assim, com base na aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, adotado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Resolução nº 254, de 15 de fevereiro de 2022, e cujas diretrizes foram tornadas obrigatórias para todo o Poder Judiciário nacional pela Resolução nº 492, de 17 de março de 2023, e considerando as dificuldades enfrentadas por mulheres que sempre se dedicaram às atividades consideradas “do lar”, sobretudo as de idade mais avançada, como é o caso da autora (atualmente com 73 anos de idade), para manterem a própria subsistência após o encerramento do casamento, entendo estar devidamente demonstrada a existência de dependência econômica, fazendo jus, a autora, à pensão pleiteada. 10.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte a contar da data do óbito (11/02/2018), conforme o art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.
Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 15:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
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19/05/2025 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 18:17
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000897-11.2023.4.02.5119/RJ (Aditamento: 307) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO APELANTE: ELIANE ROSA LOUZADA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB RJ095076) ADVOGADO(A): HELIZANGELA LEONCIO DA SILVA (OAB RJ129609) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 307
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10/04/2025 12:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP
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03/04/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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03/04/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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01/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/03/2025 12:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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