TRF2 - 5000251-37.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36 - Jfc
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:05
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
-
21/07/2025 10:59
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
-
21/07/2025 10:42
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
-
18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
23/05/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
23/05/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
23/05/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
23/05/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000251-37.2025.4.02.9999/ES RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDOAPELADO: CECI SEBASTIANA DE VETEADVOGADO(A): IZAÍAS RAMOS NETO (OAB ES030493)ADVOGADO(A): WELDER RAMOS PINTO (OAB ES016394) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS.
QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA.
MEDIDA ANTECIPATÓRIA DA TUTELA CONFIRMADA.
OBSERVAÇÕES COM RELAÇÃO AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Pretende a autora a concessão de benefício de pensão por morte com causa no óbito de seu alegado companheiro, falecido em 21/06/2021. 2.
Ao decidir pela procedência do pedido, o MM.
Juiz a quo condenou o INSS a conceder à autora a pensão por morte requerida, com DIB a partir da data do óbito e com o pagamento dos atrasados devidos desde então (21/06/2021).
Honorários pelo INSS no patamar de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
Dispensada a remessa oficial na forma do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão é o atendimento ou não do requisito da qualidade de dependente da demandante em relação ao segurado, pois o INSS alega que não há nos autos prova hábil para justificar a concessão do benefício, pois não foi comprovada a existência de união estável mantida até a data do óbito do de cujus, especialmente com relação aos 24 (vinte e quatro meses) imediatamente anteriores à data do óbito. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A hipótese dos autos é de recurso do INSS contra sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação que versa sobre concessão de pensão por morte (companheira), e alega a autarquia que não foi comprovada a existência de união estável entre a autora e o ex-segurado, merecendo reforma a sentença para ser julgado improcedente o pedido. 5.
Primeiramente, tendo em vista que se trata de sentença proferida contra a autarquia, a princípio, a hipótese seria de remessa necessária, todavia como já se vislumbra que o proveito econômico advindo desta ação previdenciária não ultrapassará o patamar de 1.000 salários mínimos, parâmetro estabelecido na atual legislação processual (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), não é caso de se conhecer da remessa oficial, com respaldo na jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDCL no REsp 1891064/MG, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE de 18/12/2020, e AG Interno no REsp 1916025 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relatora Ministra REGINA HELENA, DJE de 21/03/2022), como tem sido também decidido em vários julgados desta Turma. Ratifico, pois, a dispensa da remessa oficial pelo MM.
Juiz a quo. 6.
Ocorrido o óbito do alegado companheiro da autora em 21/06/2021, durante a vigência da Lei nº 8.213/91, com as alterações operadas pelas Leis nºs 9.032/95, 9.528/97, Lei nº 13.146/2015, de 07/07/2015, e Lei nº 13.846/2019 esta é a legislação aplicável à espécie, em consonância com o que dispõe a Súmula nº 340 do STJ (“A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”). 7.
A análise do caso concreto leva à conclusão de que a sentença deve ser mantida quanto ao mérito, nos termos em que foi proferida, pois a parte autora comprovou o óbito do alegado companheiro, ocorrido, como já dito, em 21/06/2021 (evento 1, INIC1, p. 19), a qualidade de segurado do instituidor, como aposentado (evento 1, INIC1, p. 35), e, no tocante ao cerne da controvérsia, sua qualidade de dependente como companheira, tendo apresentado comprovantes de mesmo domicílio relativos ao período antecedente ao óbito, inclusive permitindo o conjunto probatório concluir pela existência da união estável não só nos 24 meses imediatamente anteriores à data do óbito, como por muito mais tempo, tendo sido apresentados documentos em nome do instituidor e outros em seu próprio nome, declaração de compra e venda de imóvel onde está qualificada a autora como esposa do falecido (datada de 20/07/2004) e a cópia da decisão nos autos da ação de inventário que nomeou a autora como inventariante do Espólio de Prudêncio Alves, documentos com o mesmo endereço do casal como contas de telefone e de energia elétrica, esta última em nome do de cujus e aquela em nome da autora, datados de fevereiro de 2021 e junho de 2021, constando o mesmo endereço (fls. 13 e 14 do requerimento administrativo), Certidão de Óbito do companheiro, que era divorciado, sendo que da união estável tiveram dois filhos, todos maiores de idade, nascidos respectivamente em 13/03/1973 (Geanne Darc de Vete Alves) e 10/08/1980 (Ivan de Vete Alves, declarante da certidão de óbito), além da oitiva de três testemunhas em audiência, que confirmaram a existência de efetiva união estável da autora com o Sr.
Prudêncio Alves, por muitos anos, e que teria perdurado até a data do óbito dele, em 21/06/2021. 8.
Considerando a prova realizada do direito buscado pelo demandante e a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a dependência econômica presumida, tratando-se de companheira, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, ensejando, também, o atendimento ao princípio da proteção à família prestigiado nos artigos 226, caput, e 203, I, da CF, é caso de se manter a medida antecipatória de tutela deferida anteriormente no evento 1, INIC1, p. 50/51. 9.
Quanto à alegação do Instituto-apelante de que não foi comprovada a existência de união estável mantida nos 24 (vinte e quatro meses anteriores à data do óbito do de cujus, conforme nova redação dada ao parágrafo 5º do artigo 16 da Lei n. 8.213/91, pela Lei n. 13.846, de 18/06/2019, não merece acolhida, considerando o conjunto das provas que foram apresentadas, demonstrando que houve início de prova material que chega até o período que antecede o óbito, início de prova que está corroborado pela prova testemunhal produzida em audiência, não havendo nada de concreto que levasse o magistrado à convicção de que houve o término da união estável antes do evento morte do segurado. 10. No que tange aos juros e à correção monetária sobre as parcelas em atraso, deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.
Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
A partir do início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 11.
Com relação aos honorários advocatícios, sem definição nesse momento sobre o percentual aplicável à verba honorária, apesar de já estipulada pelo Juiz a quo no percentual mínimo, o que deverá ser confirmado na liquidação, quando for apurado o montante, pois se trata de causa em que é parte a Fazenda Pública, e não é possível ainda definir a verba nos termos do novo CPC.
Como o INSS sucumbiu também no recurso, incidem honorários recursais, que fixo, desde já no importe de 1% de acréscimo, na forma do 85, §11, do CPC. IV.
DISPOSITIVO: 12. Voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS. Determinado, de ofício, que sejam adotadas as orientações explicitadas quanto aos juros, à correção monetária e aos honorários. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS.
Determinado, de ofício, que sejam adotadas as orientações explicitadas quanto aos juros, à correção monetária e aos honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
22/05/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 15:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
-
19/05/2025 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/05/2025 18:17
Sentença confirmada - por unanimidade
-
09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
14/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
-
14/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000251-37.2025.4.02.9999/ES (Aditamento: 309) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: CECI SEBASTIANA DE VETE ADVOGADO(A): IZAÍAS RAMOS NETO (OAB ES030493) ADVOGADO(A): WELDER RAMOS PINTO (OAB ES016394) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 309
-
07/04/2025 17:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP
-
07/04/2025 17:40
Juntado(a)
-
18/03/2025 20:23
Juntada de Petição
-
14/03/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
27/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/02/2025 13:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5038024-03.2024.4.02.5101
Instituto Chico Mendes de Conservacao Da...
Br Parques - Concessionaria do Parque Na...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5064251-35.2021.4.02.5101
Maria Carmelina Santoro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabio Guimaraes Chaves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/10/2024 09:57
Processo nº 5064251-35.2021.4.02.5101
Maria Carmelina Santoro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/03/2022 13:38
Processo nº 5010385-32.2019.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Jose Ricardo Cascao
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0015147-09.2014.4.02.5101
Teresa Maria Walker
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juscileni da Silva Correa Mendes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2024 17:07