TRF2 - 5008903-97.2024.4.02.5110
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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04/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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31/07/2025 11:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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31/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:42
Despacho
-
31/07/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 17:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/07/2025 16:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
24/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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24/07/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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17/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008903-97.2024.4.02.5110/RJ RECORRIDO: MARIA DAS DORES GOMES BRANDAO (AUTOR)ADVOGADO(A): SONIA MARIA SANTOS GOMES DE CARVALHO (OAB RJ183594) DESPACHO/DECISÃO Considerando: (i) que o tratamento adequado dos conflitos é uma política judiciária nacional, nos termos da Resolução CNJ 125/2010; (ii) que o Estado deve perseguir, sempre que possível, a solução consensual das controvérsias (art. 2º, §2º do CPC); (iii) que advogados públicos e privados, membros da defensoria pública e do ministério público e magistrados têm o dever de estimular a autocomposição, bem como de cooperar entre si para a solução adequada e eficiente dos litígios (arts. 2º, §3º e art. 6º do CPC); (iv) que o juiz deve promover a qualquer tempo a autocomposição, bem como tem o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova (arts. 139, V e VI do CPC); (v) que a solução adjudicatória estatal deve ser o último degrau na escalada do conflito, devendo ser prestigiada a adoção de outros métodos capazes de solucionar os litígios de forma mais célere, econômica e adequada; (vi) que, diante das notícias de inúmeras filiações fraudulentas de beneficiários do RGPS a entidades associativas, o INSS lançou uma ferramenta para a solução extrajudicial dos conflitos, com o seguinte fluxo operacional, definido pela Instrução Normativa INSS n. 186/2025: (vii) e que eventual utilização da ferramenta disponibilizada pelo INSS pode repercutir nos processos judiciais em curso; Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se já fez uso do mecanismo extrajudicial de solução do conflito contemplado pela Instrução Normativa INSS n. 186/2025 e, em caso positivo, comprovar qual foi o seu resultado.
Caso a parte autora fique silente ou informe que não utilizou a plataforma, determino o sobrestamento do feito por 60 dias, no intuito de viabilizar a utilização da ferramenta, exceto se a parte autora manifestar expressamente seu desinteresse em adotar tal providência.
Após, dê-se vista aos réus. -
02/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 19:33
Despacho
-
02/07/2025 19:32
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOTR02G02 para RJRIOTR07G03)
-
02/07/2025 12:59
Alterado o assunto processual
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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28/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008903-97.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHORECORRIDO: MARIA DAS DORES GOMES BRANDAO (AUTOR)ADVOGADO(A): SONIA MARIA SANTOS GOMES DE CARVALHO (OAB RJ183594) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS ASSOCIATIVOS, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EFETIVADOS PELO INSS, APESAR DE NÃO AUTORIZADOS PELO SEGURADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO REFERENDADA DESTA TURMA RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
POR OUTRO LADO, A PRETENSÃO AUTORAL NÃO SE ENCONTRA INSERIDA NA COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA, UMA VEZ QUE A MATÉRIA EM DEBATE TEM NATUREZA CÍVEL, POIS A PARTE AUTORA POSTULA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC E O RESSARCIMENTO DOS DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PLEITOS SEM RELAÇÃO COM A CONCESSÃO, RESTABELECIMENTO, CANCELAMENTO, REVISÃO OU ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS.
INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NA SÚMULA 48/TRU.
DESSA FORMA, COMO ESTA TURMA RECURSAL, ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA, NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR A CAUSA, DECERTO, NÃO PODERIA SE PRONUNCIAR A RESPEITO DO RECURSO INOMINADO DO INSS, AINDA QUE PARA NÃO O CONHECER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, PORÉM, DE OFÍCIO, DEVE A DECISÃO EMBARGADA SER ANULADA E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE PROCESSO PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS COM COMPETÊNCIA CÍVEL RESIDUAL.
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, porém, de ofício, anular a decisão referendada do Evento 34 e, consequentemente, determinar a redistribuição do presente feito para uma das turmas recursais com competência cível residual.
Decorrido o prazo recursal, proceda-se a redistribuição do feito, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025. -
27/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 17:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/05/2025 15:29
Pedido não conhecido - por unanimidade
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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13/05/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 14:00 a 03/06/2025 14:00</b>
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 14:00 a 03/06/2025 14:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 03 de junho de 2025, terça-feira, às 14h00min.
RECURSO CÍVEL Nº 5008903-97.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 24) RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: MARIA DAS DORES GOMES BRANDAO (AUTOR) ADVOGADO(A): SONIA MARIA SANTOS GOMES DE CARVALHO (OAB RJ183594) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
08/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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08/05/2025 12:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 14:00 a 03/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 24
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26/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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25/04/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/04/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 16:19
Determinada a intimação
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03/04/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/04/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
27/03/2025 22:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/03/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/03/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 17:58
Não conhecido o recurso
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18/03/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 18:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
11/03/2025 01:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/02/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
20/02/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
10/02/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
10/02/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/02/2025 23:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
04/02/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/02/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 17:32
Julgado procedente em parte o pedido
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23/09/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2024 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/09/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2024 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2024 20:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2024 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2024 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 15:40
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 20:21
Determinada a intimação
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12/08/2024 17:20
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2024 13:44
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
30/07/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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