TRF2 - 5005843-86.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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17/09/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 66
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15/09/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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15/09/2025 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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10/09/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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10/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 15:23
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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02/09/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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02/09/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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02/09/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 21:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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01/09/2025 21:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 16:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/08/2025 18:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Remetidos os Autos com acórdão - 14/08/2025 15:20:23)
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14/08/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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14/08/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - 11/08/2025 14:47:38)
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 17:17
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 20 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Agravo de Instrumento Nº 5005843-86.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) AGRAVADO: TEREZA DE JESUS ALVES ADVOGADO(A): CELIA MARINA DESTRI DOS SANTOS (OAB RJ067576) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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01/08/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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01/08/2025 15:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 1
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005843-86.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502)AGRAVADO: TEREZA DE JESUS ALVESADVOGADO(A): CELIA MARINA DESTRI DOS SANTOS (OAB RJ067576)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a oposição ao julgamento virtual manifestada pela parte agravante, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. (evento 28), tempestivamente, retire-se o feito da pauta virtual que se inicial em 29 de julho, incluindo-o na de mesa/ordinária da sessão por videoconferência (híbrida) a ser realizada no dia 20-08-2025. -
29/07/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 14:44
Retirado de pauta
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29/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 22:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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28/07/2025 09:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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26/07/2025 02:43
Juntada de Petição
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18/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5005843-86.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) AGRAVADO: TEREZA DE JESUS ALVES ADVOGADO(A): CELIA MARINA DESTRI DOS SANTOS (OAB RJ067576) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 2
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10/07/2025 07:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 07:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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06/06/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005843-86.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502)AGRAVADO: TEREZA DE JESUS ALVESADVOGADO(A): CELIA MARINA DESTRI DOS SANTOS (OAB RJ067576) DESPACHO/DECISÃO Indeferida a tutela liminar recursal, tendo em vista a plausibilidade dos fundamentos exarados na decisão recorrida, que está devidamente fundamentada e dela não se extrai qualquer dose de teratologia a justificar a sua invalidação. I – Trata-se de agravo interposto por REDE D'OR SAO LUIZ S.A., de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 0047817-72.1992.4.02.5101, nos seguintes termos, verbis: Decido Como se vê, a própria REDE D'OR reconhece a necessidade de uso de órteses pela autora, sendo que a discordância se limita ao prazo de durabilidade dessas.
Tanto a perita quanto a REDE D'OR indicam que a troca das órteses deve ser indicada pelo ortopedista, porém, a perita indica a durabilidade média desses equipamentos como sendo de 01 (um) ano.
Não obstante a discordância da REDE D'OR com a periodicidade das órteses indicada da perita, a executada não trouxe qualquer estudo ou comprovou a sua alegação, não se desincumbindo do ônus processual que lhe cabia.
Portanto, não há razões para discordar da perita.
Ademais, a durabilidade de tais equipamentos pode variar, de acordo com a forma como é utilizada.
No presente caso, conforme se observa nos laudos apresentados, a autora utiliza as órteses de forma intensa, eis que possui "subluxação do quadril esquerdo e deformidade rígida nos pés" (evento 992).
Diante do exposto, determino que a REDE D'OR forneça as órteses à parte autora, devendo as trocas ser feitas, em média, no período de 01 (um) ano, de acordo com a indicação do ortopedista, não podendo ultrapassar o prazo de 02 (dois) anos. Quanto ao pedido da autora para conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar: Verifico que a exequente vem solicitando, de forma recorrente, que seja realizado pagamento do valor referente aos tratamentos indicados pela perita, a fim de não "eternizar" a ação.
Não obstante as definições feitas nesta decisão quanto ao tratamento da autora, nada impede que algumas das obrigações de fazer sejam convertidas em obrigação de pagar, caso seja mais benéfica para a exequente, nos termos disposto nos arts. 499 e 536 do Código de Processo Civil.
Isso porque, por ser a obrigação abrangente e detalhada, torna-se maior o risco de prejuízo à exequente por eventual descumprimento da exequente em relação a cada um dos tratamentos indicados pela perita, o que acarretaria em novas necessidades de utilizar o judiciário, ainda que por meio deste mesmo processo.
Assim, esta medida é condizente com o objetivo do título judicial, de proporcionar maior qualidade de vida à autora, minimizando as dificuldades encontradas pela família em realizar o seu tratamento.
Contudo, importante lembrar que, conforme a perita já mencionou em seus laudos, outros problemas podem surgir em decorrência das lesões sofridas pela autora, havendo a possibilidade de indicação de novos exames e até mesmo de realização de cirurgias e/ou tratamentos a serem estipulados pelos médicos assistentes.
Assim, entendo que nem todos os tratamentos devem ser convertidos em obrigação de pagar, haja vista o caráter particular de cada uma das indicações da perita, a fim de resguardar a autora, pelo que defiro em parte o requerido, caso seja mais conveniente para a autora.
Os valores dos tratamentos foram informados pela perita no evento 992, LAUDO2.
A autora nasceu dia 05/03/1987 (evento 458, OUT9, fl. 17), ou seja, atualmente se encontra com 38 (trinta e oito) anos.
De acordo coma perita, a expectativa de vida média de pessoas nas condições da autora é de 45 (quarenta e cinco) anos.
Assim, eventual pagamento referente ao tratamento seria contabilizado por 07 (sete) anos.
Diante do exposto, entendo que os seguintes tratamentos podem ser convertidos em obrigação de pagar, a qual deve ser rateada entre as executadas UNIÃO e REDE D'OR, conforme valores abaixo relacionados: processo 0047817-72.1992.4.02.5101 (valores informados no evento 992, LAUDO2) tratamentoquantidade semanalvalor mínimovalor máximovalor médioquantidade anual (por semana: 52 semanas/trimestral ou semestral 4 ou 2/ano )valor anualtotal do valor, considerando a expectativa de vida (07 anos)1fisioterapia3x/semana60,00100,0080,0015612.480,0087.360,002fonoaudiologia1x/semana80,00250,00165,00528.580,0060.060,003terapia ocupacional1x/semana100,00300,00200,005210.400,0072.800,0012fornecimento cadeira de rodas manual*a cada 5 anos 2.500,0022.500,005.000,0013fornecimento cadeira higiênicaa cada 3 anos 800,002800,001.600,00 total 34.760,00226.820,00 Assim, havendo interesse da parte autora, esta poderá optar pela conversão dos tratamentos constantes da planilha acima em perdas e danos, devendo manifestar-se objetivamente nos autos a esse respeito, indicando quais destes tratamentos pretende que sejam pagos.
Intimem-se.
Tudo feito, venham-me os autos conclusos ainda para determinar a transferência do valor remanescente dos honorários periciais para a perita, conforme depósito constante do evento 464, OUT15, fl. 17. Para tanto, deverá a perita informar sua conta bancária.
Ressalto que a decisão do evento 943 deferiu o levantamento de 50% do valor da perícia, o que foi feito no evento 958. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “Desse modo, o OESTE D’OR confia que o i.
Desembargador Relator atribuirá efeito suspensivo ao presente recurso, para ao final dar provimento para que seja reformada integralmente a r. decisão agravada e, com isso determinar que a i.
Perita responda aos quesitos suplementares indeferidos pelo d.
Juízo a quo e/ou reconheça (i) a desnecessidade das sessões de reabilitação cognitiva com neuropsicólogo - 1x/ semana; (ii) a possibilidade das sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia motora serem realizadas na rede pública, onde a paciente já as realiza; (iii) a necessidade de que todos os exames a serem realizados sejam indicados pela i.
Perita; (iv) que as cadeiras de roda e higiênica só devem ser substituídas quando houver expressa indicação do ortopedista; e (v) que as órteses só devem ser substituídas quando houver expressa indicação do ortopedista.”. É o relato.
Decido. O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Ab initio, mister asseverar, por oportuno, que ao Poder Judiciário cabe apenas a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sendo vedada a sua interferência quanto à análise dos critérios de oportunidade e conveniência.
Nesse passo, não verifico na argumentação do agravante a demonstração dos prejuízos ou danos irreparáveis que justifiquem o deferimento da liminar, tendo em vista que a parte alega: “Nesse sentido, constata-se que o indeferimento do efeito suspensivo nesse momento processual poderá acarretar danos irreversíveis ao OESTE D’OR, na medida em que a manutenção de seus termos por parte desse e.
Tribunal fatalmente fará com que uma situação excepcional vire regra, evidenciando, assim, o danoso efeito multiplicador de decisões que concedam a uma ação ordinária o condão de afrontar os preceitos constitucionais processuais.”.
Entendo que, a antecipação assecuratória pressupõe risco concreto (não eventual ou hipotético), iminente (no curso do processo) e grave (suficiente para inviabilizar ou prejudicar substancialmente o direito discutido), o que não foi devidamente demonstrado pelo agravante.
Como bem disse o juízo a quo, no evento 1071 dos autos de origem: “Preliminarmente, indefiro o pedido para novos esclarecimentos feito pelo assistente técnico da REDE D'OR, tendo em vista que os questionamentos feitos já foram respondidos pela perita”.
No tocante à probabilidade do direito, em análise preliminar, não há óbice ao indeferimento de formulação de quesitos suplementares.
Vejamos o entendimento desta Corte Regional: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
REVISÃO DO ATO DE REFORMA.
RECEBIMENTO DE PROVENTOS COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO QUE POSSUÍA.
ENFERMIDADE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 108, V, DA LEI Nº 6.880/80.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA QUALQUER TRABALHO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. (...) 2. In casu, não há que se falar em nulidade da sentença, uma vez que foram analisados os requerimentos e documentos apresentados pelo autor necessários ao deslinde do feito.
O Juízo a quo analisou expressamente o pedido de formulação de quesitos suplementares ao perito, tendo indeferido tal requerimento por entender pela sua desnecessidade, uma vez que os referidos questionamentos já haviam sido analisados em laudo pericial. (...) TRF2, AC nº 0139330-81.2016.4.02.5101, Quinta Turma, Rel.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Dje: 20.05.2020 Note-se que, o deferimento de liminares por um juiz singular, em processos que serão julgados por um órgão colegiado, é uma exceção à regra do juiz natural, prevista no art. 5º, XXXVII, da Constituição da República.
Isso ocorre porque são tutelas cautelares que visam proteger direitos ou prevenir danos irreparáveis, e seu deferimento é urgente e não pode esperar a decisão do órgão colegiado.
Ressalte-se, outrossim, que a atribuição de efeito suspensivo à decisão é providência excepcional, devendo ser utilizada criteriosamente, razão pela qual, não verificada de plano a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, deve ser a questão aferida após a completa instrução do feito.
Assim, em análise perfunctória, presente o periculum in mora inverso, tendo em vista a necessidade da autora realizar as providências determinadas pelo juízo, a fim de assegurar o bom estado de saúde da agravada. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
19/05/2025 15:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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19/05/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 23:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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16/05/2025 23:28
Despacho
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08/05/2025 22:08
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 1096 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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