TRF2 - 5004898-14.2024.4.02.5116
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/09/2025 21:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/09/2025 21:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/09/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004898-14.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: APARECIDO GONCALVES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): VINNICIUS DE MATOS HIPOLITO (OAB RJ220971)ADVOGADO(A): MARCOS TEIXEIRA DA SILVA (OAB RJ204555)ADVOGADO(A): RENATO DA SILVA GOMES (OAB RJ242762) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 45) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 38, RELVOTO1 e ACOR2) que versa sobre sobre o reconhecimento da atividade como especial, conforme consta da seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA PROGRAMADA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
AGENTE FÍSICO RUÍDO.
EXPOSIÇÃO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA.
PPP.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL TÉCNICO RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO AMBIENTAL.
TEMA 208 DA TNU.
FALTA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE REAFIRMADA A DER.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 2. Inicialmente, verifica-se que a Turma Recursal de origem não acolheu o reconhecimento da especialidade por todo período informado no PPP, uma vez que "Não havendo registro de profissional responsável pela monitoração ambiental de todo o período, informação indispensável para validação dos dados inseridos no formulário, não há como se validar a especialidade do labor".
Assim, tal entendimento está conforme à TNU nos seguintes termos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
RESPONSÁVEL TÉCNICO NA TOTALIDADE DO PERÍODO.
EXIGÊNCIA. TEMA 208 DA TNU.
TURMA DE ORIGEM CONSIDEROU QUE A EXISTÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO EM PARTE DO PERÍODO LABORAL SERIA SUFICIENTE, POSSUINDO EFICÁCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR.
PPP NÃO CONTÉM A DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO.
PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO.
QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. (TNU, PEDILEF 0004233-33.2015.4.03.6325, Relatora Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, Data da Publicação: 24/11/2023) 3.
Outrossim, sobre a temática posta ora em discursão, o Tema 208 já foi julgado pela Turma Nacional de Uniformização, com decisão transitada em julgado 26/07/2021, na qual foi fixada a seguinte tese jurídica acerca da necessidade de constar o profissional técnico responsável pela totalidade dos períodos informados no PPP.
Confira-se: 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. (GRIFO NOSSO) 4.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, III, "b", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:13
Negado seguimento a Recurso
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12/08/2025 15:22
Conclusos para decisão de admissibilidade
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 19:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/07/2025 19:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/07/2025 08:19
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G02 -> RJRIOGABVICE
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 14:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 13:49
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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13/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 29 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5004898-14.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 64) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRENTE: APARECIDO GONCALVES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): VINNICIUS DE MATOS HIPOLITO (OAB RJ220971) ADVOGADO(A): MARCOS TEIXEIRA DA SILVA (OAB RJ204555) ADVOGADO(A): RENATO DA SILVA GOMES (OAB RJ242762) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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30/04/2025 21:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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30/04/2025 21:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 64
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24/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 12:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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21/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/02/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/02/2025 16:25
Juntada de Petição
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24/02/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/02/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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31/01/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/01/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/01/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido
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02/01/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/11/2024 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/11/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/10/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2024 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2024 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 14:05
Determinada a intimação
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17/10/2024 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 16:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR02S)
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15/10/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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