TRF2 - 5000518-09.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
04/09/2025 17:13
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB22
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01/09/2025 10:55
Juntada de Petição
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000518-09.2025.4.02.9999/RJ APELANTE: DERLI PINTOADVOGADO(A): ADEMIR PEREIRA PORTO (OAB RJ037328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por DERLI PINTO (evento 1, ANEXO172) contra sentença (evento 1, SENT166) proferida pela Vara Única de Paraty, no exercício da competência federal, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo IPHAN-INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL, para condenar a Ré/Apelante a regularizar as construções realizadas em faixa de proteção ao bairro histório de Paraty sem autorização do IPHAN e em desconformidade com o Decreto 58.077/66.
Em suas razões recursais, sustenta a nulidade da sentença, por incompetência do Juízo.
Argumenta que teve cerceado seu direito de defesa, tendo em vista que seus quesitos complementares ao perito não foram devidamente esclarecidos.
Alega, ainda, que o Decreto 58.077/66 não impõe qualquer restrição específica, não se justificando a condenação.
Ademais, a apelante alega que não houve comprometimento da visibilidade de bens históricos e que a construção foi devidamente autorizada pelo Município de Paraty.
Contrarrazões apresentadas no evento 1, CONTRAZ176. Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (evento 8, PARECER1). É o relatório.
Conforme informação contida no evento 1, ANEXO210, a Apelante faleceu em 28/08/2019, sendo seu patrono regularmente intimado para regularização do feito (evento 1, ANEXO211), quedando-se, porém, inerte, conforme certificado no evento 1, ANEXO212.
Assim, o recurso é manifestamente inadmissível, conforme se extrai do artigo 76, § 2º, Inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido".
Do exposto, na forma do art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
RETIRE-SE O FEITO DA PAUTA DE 02/09/2025.
P.
I.
Preclusa a presente decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no sistema processual eletrônico, comunicando-a à Vara de Origem. -
12/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 11:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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11/08/2025 11:08
Não conhecido o recurso
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26/05/2025 15:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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13/05/2025 15:49
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB8TESP -> GAB22
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13/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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12/05/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/05/2025
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000518-09.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00003583720008190041/RJ) RELATOR: MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: DERLI PINTO ADVOGADO: Ademir Pereira Porto APELADO: IPHAN-INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL PROCURADOR: Vinícius Lahorgue Porto Da Costa ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
08/05/2025 15:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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08/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 13:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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