TRF2 - 5008177-58.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO31
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01/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008177-58.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROSAPELANTE: FABIO ALEXANDRE SCHMID (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO GREGORIO DE REZENDE (OAB RJ231408) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APOSENTADORIA.
EC N.º 103/19.
TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO.
DECISÃO INFRA OU CITRA PETITA.
NÃO CONFIGURADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para reconhecer determinados períodos como especiais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença quanto aos períodos não reconhecidos como especiais; (ii) estabelecer se os períodos de 04/09/1989 a 05/03/1997 e 13/07/2011 a 15/01/2015 devem ser mantidos como tempo especial; (iii) determinar se a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria desde 21/04/2023, conforme a EC nº 103/2019, art. 20. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ determina que, havendo contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, deve prevalecer este último, conforme CPC, art. 504.
No entanto, no caso, não se verifica contradição, pois a sentença, ao julgar parcialmente procedente o pedido, integra tacitamente a rejeição dos períodos expressamente não reconhecidos na fundamentação, não configurando decisão infra ou citra petita. 4.
Quanto ao período de 04/09/1989 a 05/03/1997, o PPP atesta exposição ao agente ruído em níveis superiores ao limite de tolerância.
A ausência inicial de registro do conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais foi suprida por consulta ao CREA-RJ, que confirmou tratar-se de engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com a Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 1º. 5.
O período de 13/07/2011 a 15/01/2015 também foi corretamente reconhecido como especial, com base em PPP que indica exposição a ruído superior a 85 dB, sem necessidade de medição por NEN, já que não demonstrada variação nos níveis de ruído. 6.
O período de 06/03/1997 a 31/05/1999 foi corretamente excluído da contagem especial, pois o nível de ruído aferido está abaixo do limite de tolerância aplicável após 05/03/1997, inviabilizando o reconhecimento da especialidade. 7.
A parte autora completou os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria conforme a EC n.º 103/2019, art. 20, desde a DER reafirmada para 21/04/2023. 8.
Consigno que não se aplica a majoração dos honorários de sucumbência em desfavor do INSS (CPC, art. 85, § 11) em caso de parcial provimento do recurso, mesmo que mínima a alteração do julgamento ou limitada a consectários da condenação (Tema n. 1.059 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação da parte autora provida.
Apelação do INSS parcialmente provida.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de menção expressa no dispositivo da sentença a períodos não reconhecidos como especiais não impede que esses integram o alcance do julgamento, quando devidamente analisados e rejeitados na fundamentação. 2.
A exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância caracteriza atividade especial, sendo exigida a medição em NEN apenas quando se verificarem diferentes níveis de efeitos sonoros”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC n.º 103/2019, art. 20; CPC, arts. 489, § 3º, 504 e 1.025; Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1899102/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.03.2021, DJe 16.03.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para não averbar como especial o período de 06/03/1997 a 31/05/1999, mantido, contudo, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/09/1989 a 05/03/1997, 01/08/2004 a 30/09/2005 e 13/07/2011 a 15/01/2015, e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para condenar o INSS a: i) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria, conforme a EC n.º 103/19, art. 20, desde 21/04/2023 (DER reafirmada); ii) pagar os atrasados devidos desde 21/04/2023 (DER reafirmada), com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
06/06/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB35JFC -> SUB10TESP
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04/06/2025 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 19:40
Sentença desconstituída - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5008177-58.2021.4.02.5101/RJ (Aditamento: 207) RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS APELANTE: FABIO ALEXANDRE SCHMID (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO GREGORIO DE REZENDE (OAB RJ231408) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
06/05/2025 22:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 22:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 207
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06/05/2025 19:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB35JFC -> SUB10TESP
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28/05/2024 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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28/05/2024 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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24/05/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/04/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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