TRF2 - 0012100-27.2014.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
09/09/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
09/09/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
08/09/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 11:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
05/09/2025 11:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/09/2025 09:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
14/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
-
13/08/2025 18:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
-
13/08/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/08/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 292
-
07/08/2025 13:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
24/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
22/07/2025 00:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
-
21/07/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
17/07/2025 17:24
Juntada de Petição
-
10/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
02/07/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
25/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
25/06/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0012100-27.2014.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: ALEXANDRE FARIAS DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ064998)ADVOGADO(A): FABIOLA DO NASCIMENTO PAGNANELLI (OAB RJ095844) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DEMISSÃO.
NULIDADE DE NOTA DE CULPA EM PAD.
AUSÊNCIA DE DOLO COMPROVADA POR LAUDO PSIQUIÁTRICO.
SENTENÇA CONDICIONAL.
ANULAÇÃO DE OFÍCIO.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL.
REINTEGRAÇÃO INDEVIDA.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. recursos prejudicados.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação anulatória de ato administrativo, objetivando a anulação do PAD n.º 011/2011-COGER/DPF, e a consequente reintegração do autor ao cargo de agente da Polícia Federal, com o pagamento de verbas remuneratórias.
A sentença, além de anular a nota de culpa emitida no PAD, condicionou a reintegração do autor à inexistência de outro PAD impeditivo e à submissão do autor à junta médica oficial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da sentença que condicionou a reintegração do autor a evento futuro e incerto; (ii) avaliar a legalidade da nota de culpa emitida no PAD n.º 011/2011-COGER/DPF à luz do diagnóstico psiquiátrico do autor; (iii) avaliar a legalidade do ato administrativo de demissão do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Anulada de ofício a sentença por violar o art. 492, parágrafo único, do CPC, ao condicionar sua eficácia a fatos futuros e incertos — submissão do autor a exame médico e inexistência de outros PADs — o que configura sentença condicional, vedada pelo ordenamento jurídico. 4.
O Tribunal reconhece que a causa está madura para julgamento, na forma do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, prosseguindo na análise do mérito. 5.
A nota de culpa emitida no PAD n.º 011/2011-COGER/DPF, objeto da ação, não se revela válida, pois restou demonstrado nos autos, por meio de laudo pericial judicial e documentos administrativos, que o autor era portador de transtornos psiquiátricos, diagnosticados antes da prática dos atos investigados, o que comprometeu sua capacidade de discernimento e manifestação de vontade. 6.
A conduta imputada ao autor — ainda que ofensiva e reiterada contra superiores hierárquicos e órgãos da Administração — carece do elemento subjetivo do dolo, essencial para a tipificação das infrações previstas no art. 11 da Lei n.º 8.429/1992 e no art. 132, IV, da Lei n.º 8.112/1990. 7.
Embora se declare a nulidade da nota de culpa no PAD n.º 011/2011-COGER/DPF, a pretensão de reintegração é rejeitada, pois a demissão do autor decorreu de outro PAD (n.º 08064.008649/2009-82), não impugnado nesta ação.
Assim, a anulação da nota de culpa não alcança o ato demissional em si. 8.
O pedido de reintegração ao cargo está dissociado da causa de pedir, ferindo o princípio da correlação (art. 492, CPC), já que o ato de demissão impugnado é distinto daquele tratado na nota de culpa anulada. 9.
Em razão da sucumbência majoritária, inverte-se o ônus sucumbencial, condenando-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 10.
Sentença anulada de ofício.
Pedido julgado parcialmente procedente.
Agravo interno e recursos de apelação prejudicados.
Teses de julgamento: 1.
A sentença que condiciona sua eficácia a eventos futuros viola o art. 492, parágrafo único, do CPC, e deve ser anulada por se caracterizar como condicional. 2.
A ausência de dolo em razão de transtorno psiquiátrico do servidor público torna atípica a conduta investigada em PAD, impedindo a aplicação de sanções disciplinares com base em infrações que o exigem. 3.
A decisão judicial deve respeitar os limites do pedido e da causa de pedir, sob pena de violação ao princípio da adstrição.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 98, § 3º, 492, parágrafo único, e 1.013, § 3º, II; Lei n.º 8.112/1990, arts. 116, IX, e 132, IV; Lei n.º 8.429/1992, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC n.º 5005853-57.2019.4.02.5104/RJ, Rel.
Des.
Vera Lucia Lima da Silva, 6ª Turma Especializada, j. 07.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, ANULAR, de ofício, a sentença e, estando a causa madura para novo julgamento (artigo 1.013, § 3º, II, do CPC), julgar PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, apenas para declarar a nulidade da nota de culpa emitida no PAD nº 11/2011-COGER/DPF, restando prejudicados o agravo interno e os recursos de apelação das partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 11:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
18/06/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/06/2025 21:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
05/06/2025 12:14
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
16/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
-
16/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 04 de JUNHO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0012100-27.2014.4.02.5101/RJ (Pauta: 33) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: ALEXANDRE FARIAS DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ064998) ADVOGADO(A): FABIOLA DO NASCIMENTO PAGNANELLI (OAB RJ095844) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SILVANA BATINI CESAR GÓES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/05/2025 16:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
-
14/05/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
14/05/2025 16:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 33
-
08/05/2025 19:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
25/04/2024 19:46
Juntada de Petição
-
21/02/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
16/02/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
30/01/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/01/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
11/12/2023 14:34
Juntada de Petição
-
06/12/2023 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/11/2023 18:11
Juntada de peças digitalizadas
-
23/11/2023 18:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Juntada de peças digitalizadas - 23/11/2023 18:10:39)
-
22/11/2023 07:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
21/11/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/11/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/11/2023 16:41
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
-
16/11/2023 16:41
Deferido o pedido
-
02/05/2022 15:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB23 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
14/03/2022 12:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
14/03/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
19/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
09/02/2022 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/02/2022 14:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
08/02/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005185-50.2023.4.02.5103
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Marco Aurelio Siqueira Rangel
Advogado: Ana Beatriz Tripari Melo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 18:38
Processo nº 5006113-13.2025.4.02.0000
Secretaria de Estado de Saude - Ses
Almerita Rosa de Abreu
Advogado: Geovani Paulino dos Santos Filho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 16:25
Processo nº 5002562-47.2022.4.02.5006
Antonio Gilmar Ferreira dos Santos
Os Mesmos
Advogado: Leandro Fernando Miranda
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/04/2024 10:23
Processo nº 5015002-86.2019.4.02.5101
Conselho Regional de Economia 1ª Regiao ...
Carla Mourao Oliva Rodrigues
Advogado: Fernanda Franca da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/04/2025 12:20
Processo nº 5002562-47.2022.4.02.5006
Antonio Gilmar Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00