TRF2 - 5002297-33.2022.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002297-33.2022.4.02.5107/RJ RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAAPELANTE: OSMAR DA SILVA ARCHANJO (AUTOR)ADVOGADO(A): LORENA MARINS FREIRE (OAB RJ231168)ADVOGADO(A): ANNA KAROLINE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB RJ219809) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BPC/LOAS.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
AVALIAÇÃO SOCIAL DESFAVORÁVEL.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
FALECIMENTO DA beneficiária NO CURSO DO PROCESSO.
PARCELAS DEVIDAS AO SUCESSOR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo sucessor da autora, falecida no curso do processo, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) sob fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a condição de hipossuficiência econômica da família, apta a ensejar a concessão do BPC/LOAS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação de regência (CF/1988, art. 203, V, e Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 2º e 3º) assegura o BPC à pessoa com deficiência que comprove impedimento de longo prazo e hipossuficiência econômica, definida pela renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo. 4.
No julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida – revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP) –, o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do referido dispositivo legal em sua redação original, pois, segundo o Relator, Min.
Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam o valor de 1/2 salário mínimo como referencial econômico. 4.
A prova documental apresentada — fotos do imóvel, declarações de cessão de moradia, gastos mensais com medicamentos e despesas básicas — evidencia a insuficiência de recursos da família, infirmando o laudo social que desconsiderou parte das despesas informadas. 5.
A jurisprudência do STJ (REsp 1.112.557/MG) admite a flexibilização do critério objetivo de renda, permitindo a análise de outras provas que demonstrem a situação de vulnerabilidade. 6.
Atendidos os requisitos legais, a autora faz jus ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) desde o requerimento administrativo até a data do óbito.
Os valores serão pagos ao sucessor corrigidos monetariamente e acrescidos de juros com base nos índices oficiais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. 7.
Não obstante o caráter personalíssimo do BPC/LOAS, não há óbice ao recebimento de parcelas que seriam devidas ao pretenso beneficiário durante a sua vida por seus sucessores devidamente habilitados.
Precedentes do STJ. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É devida a concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência quando demonstrada, por prova documental idônea, a hipossuficiência econômica do núcleo familiar, ainda que em divergência com laudo pericial. 2.
O caráter personalíssimo do BPC/LOAS não impede o pagamento dos valores devidos desde o requerimento administrativo até a data do óbito ao sucessor do beneficiário falecido durante o curso do processo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 2º e 3º; CPC/2015, arts. 371 e 479; Lei 9.289/96, art. 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20.11.2009; STJ, REsp 1.568.117/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.03.2017; STJ, REsp 1568117/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.03.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 08:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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27/08/2025 08:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 11:26
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 46
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15/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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05/06/2025 17:26
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB06) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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29/05/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB35JFC
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29/05/2025 17:22
Retirado de pauta
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5002297-33.2022.4.02.5107/RJ (Aditamento: 221) RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS APELANTE: OSMAR DA SILVA ARCHANJO (AUTOR) ADVOGADO(A): LORENA MARINS FREIRE (OAB RJ231168) ADVOGADO(A): ANNA KAROLINE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB RJ219809) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
06/05/2025 22:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 22:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 221
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06/05/2025 19:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB35JFC -> SUB10TESP
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28/06/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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28/06/2024 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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27/06/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2024 09:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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