TRF2 - 5014023-08.2021.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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28/08/2025 12:49
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:36
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 09:13
Juntada de Petição
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04/07/2025 04:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/07/2025 04:51
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5014023-08.2021.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE (OAB DF018739) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO. processo administrativo fiscal. intimação. numeração diversa. presunção de certeza e liquidez da cda. sem prejuízo de defesa. apelação desprovida.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPRE MAIS AUTO SERVIÇO LTDA em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que rejeitou os embargos à execução fiscal de origem. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se foi devida a extinção dos embargos à execução fiscal originários.
III.
Razões de decidir 3.
Alega a apelante que a notificação eletrônica do processo administrativo fiscal constou numeração referente a outro processo administrativo em sua descrição, o que acarretaria em nulidade.
Remetendo-se aos documentos que constam no processo administrativo fiscal, mais especificamente ao Termo de Registro de Mensagem, tem-se que, por mais que o número não seja o mesmo do processo administrativo fiscal, constou corretamente nome do interessado/destinatário (COMPRE MAIS AUTO SERVIÇO LTDA.).
Ademais, consta também que o destinatário recebeu a mensagem, com termo de ciência de abertura, na data de 18/12/2019. 4. É oportuno observar que, nos autos principais, constam os documentos que foram anexados no Termo de Ciência por Abertura de Mensagem.
A Embargante, ora Apelante, alegou no item 3.14 de sua petição inicial que: "...(a mensagem foi aberta pela contabilidade da Compre Mais).
Esse terceiro, não reconhecendo o número do processo/procedimento e não encontrando nenhum documento juntado na mensagem, não pôde corretamente compreender sobre qual processo se tratava esse expediente.
Em outras palavras, o objetivo do ato administrativo de notificação - ciência clara, inequívoca e sem dúvidas acerca da emissão do Auto de Infração - não foi alcançado." Talvez, se a Apelante tivesse tido abertos contra ela vários e vários processos administrativos fiscais, pudesse fazer sentido o argumento de que a indicação, no campo "assunto" de sua caixa postal eletrônica, de um número que não era o de algum daqueles processos, poderia ter-lhe dificultado o exercício do contraditório e da ampla defesa, embora os documentos constantes dos Anexos 14 e15 de sua Petição Inicial sugiram o contrário.
Mas, como exposto na r. sentença apelada, eram dois os PAFs nos quais a Apelante estava a responder administrativamente - nos. 15540.720193/2019-05 e 15540.720194/2019-41. 5.
Então, qual a dificuldade de o escritório de contabilidade contratado pela Apelante abrir os documentos que foram anexados no "email" e relacioná-los com algum daqueles dois PAFs, se necessidade de se fazer esta correlação tivesse realmente sido necessária? Nada impedia que o escritório de contabilidade abrisse o conteúdo do "email", ao contrário, a prudência deveria ter sido suficiente para que assim tivesse feito, já que as comunicações entre a Apelante e a SRFB se davam através do "Domicílio Tributário Eletrônico".
Se defeito relevante houve, foi do escritório de contabilidade, que não abriu um comunicado que, afinal de contas, nem a Apelante alegou ter tido dúvidas de que procedia da SRFB. 6. Neste âmbito, o art. 3º, caput e parágrafo único, da LEF, enuncia que a presunção de certeza e liquidez da CDA regularmente inscrita é relativa, podendo ser ilidida por prova inequívoca. O Eg.
STJ, inclusive, possui entendimento de que “[...] a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010). 7. Assim, uma vez que não demonstrada o prejuízo de defesa da apelante, não há o que falar em anulação das CDA's por tal motivo. 8. Quanto à alegação de que os documentos do processo administrativo foram juntados somente em 26/12/2019, a apelante, em realidade, colaciona ao seu recurso página de autenticação de documentos, em cujo próprio corpo consta ser apenas para controle de validação e autenticação. IV.
Dispositivo e tese 9. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
06/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 20:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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05/06/2025 20:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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03/06/2025 16:05
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5014023-08.2021.4.02.5117/RJ (Pauta: 150) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE (OAB DF018739) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 150
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12/05/2025 14:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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28/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:58
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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