TRF2 - 5002729-05.2024.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:55
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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09/09/2025 14:25
Juntada de Certidão
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08/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002729-05.2024.4.02.5003/ES APELANTE: GURIRI VARIEDADES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PEDRO COSTA (OAB ES010785) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(s) Recorrente(s) devidamente intimado(s) para proceder(em) à regularização do preparo do(s) recurso(s) interposto(s), em face do disposto no art. 1.007, §2º do CPC (Lei nº 13.105/2015).
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025. -
28/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:15
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 06:57
Juntada de Petição
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02/07/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/07/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002729-05.2024.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: GURIRI VARIEDADES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PEDRO COSTA (OAB ES010785) EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO DA CONTRIBUINTE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, que almejava a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária no tocante à inclusão do PIS e da COFINS nas suas próprias bases de cálculo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o PIS e a COFINS devem ser excluídos de suas próprias bases de cálculo, por não constituírem, alegadamente, receita ou faturamento da empresa.
III.
Razões de decidir 3.
O raciocínio desenvolvido pelo STF quanto ao ICMS, no Tema 69 da Repercussão Geral, não é aplicável à hipótese em questão, porquanto se trata de discussão envolvendo tributo diverso, qual seja, a inclusão do ICMS (tributo indireto – incidente na circulação de mercadorias e prestação de serviços), na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS (incidentes sobre a receita ou faturamento), não havendo, pois, que falar em mero trânsito contábil do valor, como ocorre no caso do imposto estadual. 4.
Os ingressos na receita e faturamento da empresa, ainda que com mero trânsito para posterior saída, não desfiguram os conceitos constitucional e legal atrelados à hipótese de incidência da Contribuição ao PIS/COFINS.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelação da contribuinte desprovida.
Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: Constituição, art. 195, I; CTN, art. 100; Decreto-Lei 1.598/1977, art. 12, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706 (Tema RG 69), RE 582.461; RE 524031 AgR; AI 658710 AgR.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
07/06/2025 00:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/06/2025 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 20:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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05/06/2025 20:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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03/06/2025 16:05
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5002729-05.2024.4.02.5003/ES (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: GURIRI VARIEDADES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PEDRO COSTA (OAB ES010785) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (IMPETRADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 151
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12/05/2025 14:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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24/04/2025 13:44
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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23/04/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 16:26
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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07/04/2025 16:26
Despacho
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27/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
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26/03/2025 19:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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