TRF2 - 5005636-24.2022.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC02
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01/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005636-24.2022.4.02.5002/ES RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROSAPELADO: FABRICIO MENDES SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB ES032062) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RENDA FAMILIAR PER CAPITA.
FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária ajuizada por Fabricio Mendes Soares em face do INSS, com pedido de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 87/553.557.689-8), cessado em 01/06/2022, e declaração de inexistência de débito relativo aos valores recebidos.
A sentença da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim julgou procedente o pedido.
O INSS apelou, alegando renda familiar superior ao limite legal durante o período de convivência do autor com companheira empregada, e defendeu a restituição dos valores pagos indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, especialmente quanto à condição de miserabilidade; e (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores recebidos pelo autor entre a cessação do benefício e a visita social que constatou a atual situação de vulnerabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a demonstração de impedimentos de longo prazo e de hipossuficiência econômica, sendo esta caracterizada não apenas pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, mas também por outros elementos indicativos de vulnerabilidade social. 4.
O critério de renda não é absoluto, conforme entendimento do STF no RE 567.985 (Tema 27) e do STJ no REsp 1.112.557 (Tema 185), devendo o julgador considerar o conjunto probatório e demais circunstâncias fáticas que revelem o estado de necessidade. 5.
A visita domiciliar realizada por Oficiala de Justiça evidenciou que o autor vive em condições precárias com companheira desempregada, arcando com despesas médicas e essenciais que comprometem severamente o orçamento familiar, o que comprova a situação de miserabilidade. 6.
A suposta convivência anterior com companheira empregada não afasta o direito ao benefício, pois a renda por ela auferida era pouco superior ao salário mínimo, não sendo suficiente para descaracterizar a vulnerabilidade social do autor. 7.
A restituição de valores recebidos de boa-fé é incabível, pois ausente má-fé do beneficiário, em conformidade com jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O critério de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é absoluto, podendo ser afastado diante de outros elementos que comprovem a hipossuficiência econômica. 2.
A convivência com pessoa que aufere renda pouco superior ao mínimo não afasta, por si só, o direito ao benefício assistencial quando presentes indicadores de vulnerabilidade social. 3. É incabível a restituição de valores recebidos de boa-fé a título de benefício assistencial indevidamente cessado pelo INSS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei n. 8.742/1993 (LOAS), arts. 20, §§ 1º, 3º, 3º-A, 11, 11-A, 14 e art. 20-B; Decreto n. 6.214/2007, art. 12; CPC, art. 85, § 11, e art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT (Tema 27), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; STJ, REsp 1.112.557/MG (Tema 185), Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 28.10.2009.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
06/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB35JFC -> SUB10TESP
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04/06/2025 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 19:40
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5005636-24.2022.4.02.5002/ES (Aditamento: 224) RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: FABRICIO MENDES SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB ES032062) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
06/05/2025 22:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 22:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 224
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06/05/2025 19:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB35JFC -> SUB10TESP
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12/06/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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12/06/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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11/06/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/06/2024 20:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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