TRF2 - 0508201-56.2017.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 18:23
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
30/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
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29/07/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0508201-56.2017.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 05082015620174025101/RJ)RELATOR: MARCIA MARIA NUNES DE BARROSAPELADO: VERA LUCIA BRASIL PORTELA GERALDOADVOGADO(A): DIEGO FRANCO GONÇALVES (OAB MG124196)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 21/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
22/07/2025 00:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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21/07/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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13/06/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0508201-56.2017.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROSAPELADO: VERA LUCIA BRASIL PORTELA GERALDOADVOGADO(A): DIEGO FRANCO GONÇALVES (OAB MG124196) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ELEVAÇÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003.
READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA CONCEDIDA EM DATA ANTERIOR À CF/1988.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À REVISÃO.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação previdenciária ajuizada em face do INSS, visando à revisão de benefício previdenciário (NB 076.926.861-7), com base na readequação da renda mensal em razão da elevação dos tetos previdenciários promovida pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, conforme decidido no RE 564.354/STF. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a revisão de benefício concedido antes da Constituição Federal de 1988 com base na elevação dos tetos previdenciários promovida pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003; (ii) estabelecer se a atualização do salário-de-benefício e o consequente recálculo da renda mensal inicial devem observar os tetos vigentes no momento da prestação mensal, conforme tese firmada no RE 564.354/STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no RE 564.354, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que é devida a readequação da renda mensal do benefício ao novo teto previdenciário quando o salário-de-benefício originário ultrapassava o teto vigente à época da concessão, abrangendo benefícios concedidos tanto sob a égide da CF/1988 como sob a ordem constitucional anterior. 4.
A aplicação do entendimento do STF alcança benefícios concedidos no chamado “buraco negro” (entre a promulgação da CF/1988 e a vigência da Lei nº 8.213/1991), bem como aqueles deferidos antes de 05/10/1988, desde que demonstrada limitação do valor da RMI por teto previdenciário posteriormente elevado. 5.
A atualização do salário-de-benefício não implica violação ao princípio do tempus regit actum, pois trata-se de readequação com base em normas supervenientes que alteraram o limite máximo dos benefícios, sem modificar a média salarial originária. 6.
A legislação previdenciária vigente à época da concessão do benefício deve ser respeitada quanto à forma de apuração da RMI, sendo a readequação posterior um desdobramento legítimo do regime contributivo e da preservação do valor real dos benefícios. 7.
No caso concreto, laudo pericial confirmou a existência de diferenças em favor do segurado, com base em metodologia de cálculo compatível com os parâmetros definidos pelo STF, não havendo fundamento jurídico para exclusão de benefícios anteriores à CFRB/1988 da revisão em comento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A tese firmada pelo STF no RE 564.354 aplica-se aos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que tenha havido limitação da RMI por teto posteriormente majorado. 2.
A readequação do valor do benefício, com base nos novos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/1998 e 41/2003, não viola o princípio do tempus regit actum, pois preserva a média dos salários de contribuição e atualiza o limite de pagamento. 3.
A apuração das diferenças deve observar o salário-de-benefício originário, os tetos vigentes a cada época e os índices legais de correção e juros previstos para o regime geral de previdência social.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 195; ADCT, art. 58; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 103 e 144; CPC/2015, arts. 487, I, 1.025 e 85, § 4º, II, e § 11; Código Civil, art. 202, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010, DJe 15.02.2011.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
09/06/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
09/06/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
09/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 16:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
04/06/2025 16:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 19:40
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 0508201-56.2017.4.02.5101/RJ (Aditamento: 233) RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: VERA LUCIA BRASIL PORTELA GERALDO ADVOGADO(A): DIEGO FRANCO GONÇALVES (OAB MG124196) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
06/05/2025 22:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/05/2025 22:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 233
-
06/05/2025 19:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
13/03/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/03/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
07/03/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/03/2025 19:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB35JFC
-
06/03/2025 18:08
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB10TESP
-
06/03/2025 17:36
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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27/02/2025 13:50
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB10TESP
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27/02/2025 13:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOAO GERALDO - EXCLUÍDA
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27/02/2025 13:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ROBERTA PORTELA GERALDO - EXCLUÍDA
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27/02/2025 06:30
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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26/02/2025 19:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
26/02/2025 19:37
Despacho
-
25/02/2025 19:07
Conclusos para decisão com Petição - SUB10TESP -> GAB35JFC
-
25/02/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
25/02/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
21/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 08:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
21/02/2025 08:26
Despacho
-
19/12/2024 15:27
Juntada de Petição
-
18/12/2024 15:10
Juntada de Petição
-
13/12/2024 18:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB35JFC
-
13/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
25/11/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/11/2024 19:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
25/11/2024 19:09
Despacho
-
26/08/2024 18:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB35JFC
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
02/08/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
17/07/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 20:06
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
17/07/2024 20:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/07/2024 21:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
15/07/2024 21:38
Despacho
-
25/04/2024 16:41
Juntada de Petição
-
24/04/2024 12:28
Conclusos para decisão com Petição - SUB10TESP -> GAB35JFC
-
23/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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20/03/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/03/2024 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/03/2024 12:16
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
19/03/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 11:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
06/02/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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