TRF2 - 5003141-70.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 01:55
Baixa Definitiva
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03/08/2025 01:54
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 14:07
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50067680820254025101/RJ
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003141-70.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: TRANSMORENO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDAADVOGADO(A): ADALBERTO CALIL (OAB SP036250)ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS (OAB SP234573) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INEDEFERIDA.
EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
INEFICÁCIA DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1- Agravo de instrumento em face de decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar, mediante o qual a Impetrante objetiva que a Autoridade impetrada se abstenha de exigir a inclusão dos montantes correspondentes aos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. 2- Nos termos do art. 7° da Lei n° 12.016/2009, poderá ser concedida liminar em mandado de segurança desde que haja fundamentação relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
Ressalte-se que tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de um deles já é suficiente para obstar a concessão da tutela de urgência pretendida. 3- O risco de ineficácia que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior.
Precedentes. 4- No caso em tela, não restou demonstrada a existência de um risco concreto e iminente a justificar a concessão da liminar pleiteada. 5- A jurisprudência desta E.
Corte é pacífica no sentido de que o mero fato de estar sujeita a tributação tida por ilegal ou inconstitucional não é suficiente para caracterizar o periculum in mora.
Precedentes: TRF2, AG 5018492-54.2023.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
PAULO LEITE, DJ 25/03/2024. 6- Em suma, não se vislumbra no caso em tela qualquer risco de ineficácia ou urgência que autorize o deferimento da liminar pleiteada, sendo plenamente possível aguardar a conclusão do mandado de segurança, inexistindo teratologia da decisão agravada. 7- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
06/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 20:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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05/06/2025 20:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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03/06/2025 16:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5003141-70.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 162) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: TRANSMORENO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO(A): ADALBERTO CALIL (OAB SP036250) ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS (OAB SP234573) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ANNA AZEVEDO TORRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 162
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12/05/2025 14:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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07/05/2025 15:36
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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03/04/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/03/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/03/2025 00:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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25/03/2025 00:32
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 18:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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