TRF2 - 5001118-21.2018.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT03
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06/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001118-21.2018.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: DATANEWS INTEGRACAO DE TECNOLOGIAS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA MARIA PEREIRA LOPES (OAB RJ094582)ADVOGADO(A): CLEBER CARVALHO RUMBELSPERGER (OAB RJ138132) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
REVOGAÇÃO DO CERTAME.
ART. 49 DA LEI Nº 8.666/93.
COMPETITIVIDADE COMPROMETIDA.
INTERESSE PÚBLICO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DO LICITANTE.
LEGALIDADE DO ATO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido e validou a revogação do Pregão Eletrônico nº 38/2017, promovido pela Universidade Federal Fluminense (UFF), cujo objeto era a prestação de serviços continuados de manutenção preventiva e corretiva do Sistema Integrado de Vigilância Digital.
A parte apelante sustentou ilegalidade na decisão administrativa que revogou o certame, com fundamento no artigo 49 da Lei nº 8.666/93.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é ilegal a revogação do pregão eletrônico promovido pela Administração Pública, diante da constatação superveniente de vícios que comprometeram a competitividade do certame e a seleção da proposta mais vantajosa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revogação do procedimento licitatório, com base no artigo 49 da Lei nº 8.666/93, é ato administrativo discricionário, permitido quando houver razões de interesse público. 4.
No caso concreto, a Administração Pública identificou, após diligências, irregularidades que comprometeram a isonomia e a competitividade do certame, tais como: ausência de oportunidade para defesa de propostas consideradas inexequíveis (violação à Súmula nº 262 do TCU); exigências excessivas nos atestados de capacidade técnica; e ocorrência de “jogo de planilhas”, prática reconhecida pela CGU como capaz de distorcer a proposta mais vantajosa. 5.
A revogação do certame antes da homologação e da assinatura do contrato não configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por inexistir direito adquirido da licitante, que possui apenas expectativa de direito até a formalização do vínculo contratual. 6.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de que a revogação do certame, baseada no interesse público, é legítima e não enseja nulidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A Administração pode revogar procedimento licitatório, com base no art. 49 da Lei nº 8.666/93, com fundamento em razões de interesse público. 2.
A constatação de vícios que comprometam a competitividade e a obtenção da proposta mais vantajosa justifica a revogação do certame, mesmo após a fase de habilitação. 3.
A licitante possui apenas expectativa de direito até a homologação, não havendo direito subjetivo à adjudicação em caso de revogação legítima do certame.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.666/1993, arts. 3º, 49 e 50.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 68.789/SC, rel.
Min.
Afrânio Vilela, DJe 15/3/2024; STJ, AgInt no RMS n. 70.568/MT, rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 2/10/2023; STJ, REsp n. 1.731.246/SE, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 26/11/2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
13/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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12/06/2025 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 17:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 15:31
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5001118-21.2018.4.02.5102/RJ (Pauta: 165) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: DATANEWS INTEGRACAO DE TECNOLOGIAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA MARIA PEREIRA LOPES (OAB RJ094582) ADVOGADO(A): CLEBER CARVALHO RUMBELSPERGER (OAB RJ138132) APELADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
08/05/2025 18:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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07/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/05/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 165
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05/05/2025 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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02/05/2022 15:49
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB24 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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14/09/2020 00:46
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB8TESP -> GAB24
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14/09/2020 00:45
Juntada de Certidão
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14/08/2020 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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14/08/2020 15:43
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
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10/08/2020 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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09/08/2020 21:52
Remessa Interna para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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07/08/2020 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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