TRF2 - 5027847-86.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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28/08/2025 12:46
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:35
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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27/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5027847-86.2024.4.02.5001/ES APELANTE: MVP CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCAS MUNIZ TORMENA (OAB SP378194)ADVOGADO(A): ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA (OAB SP318817)APELANTE: PHIDELIS TECNOLOGIA DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCAS MUNIZ TORMENA (OAB SP378194)ADVOGADO(A): ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA (OAB SP318817) ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) APELANTE: MVP CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA e PHIDELIS TECNOLOGIA DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA para, querendo, dentro do prazo legal, apresentarem suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s) pela parte APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013). -
12/08/2025 05:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 05:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 05:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/08/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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09/08/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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09/08/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5027847-86.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: MVP CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCAS MUNIZ TORMENA (OAB SP378194)ADVOGADO(A): ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA (OAB SP318817)APELANTE: PHIDELIS TECNOLOGIA DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCAS MUNIZ TORMENA (OAB SP378194)ADVOGADO(A): ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA (OAB SP318817) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do código de processo civil. 2. É possível, também, a teor das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que neste caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado. 3.
Ao contrário do alegado pela Embargante, o Colegiado enfrentou de forma minuciosa toda a questão controvertida trazida a dissenso no recurso, de que, assim como o ICMS, o ISSQN constitui mero trânsito nos ativos da empresa, consoante se depreende do seguinte fragmento do Voto Condutor: “(...) Inicialmente, cuida destacar que a questão referente à inclusão do ISSQN na base de cálculo das contribuições sociais ao PIS e da COFINS é objeto de repercussão geral específica no Eg.
STF (Tema 118/RG), cujo julgamento ainda não foi finalizado.
Não obstante, em razão da inexistência de determinação de suspensão nacional, não há óbices ao julgamento deste recurso. De acordo com a Constituição da República, a Contribuição ao PIS e a COFINS são contribuições sociais destinadas ao financiamento da Seguridade Social, incidentes sobre a receita ou o faturamento (art. 195, I, b, incluído pela EC 20/98), sendo esse compreendido como "o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação e classificação contábil", sendo certo que "o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976", tudo conforme dispõem dos arts. 1º, caput e § único das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014. O art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, mencionado pelos dispositivos supramencionados, também foi objeto de alteração pela Lei nº 12.973/2014, nele tendo sido incluído o § 5º, para dispor que "na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º". No julgamento do RE 574.706 (Tema 69/STF-RG), transitado em julgado em 09/09/2021, o C.
STF consolidou a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", com o fundamento, em suma, de que o montante relativo ao imposto estadual que circula pela contabilidade da pessoa jurídica representa mero ingresso financeiro em caixa, destinado a ser repassado, posteriormente, aos cofres públicos dos Estados ou do Distrito Federal.
Uma vez que os respectivos valores não se incorporam ao patrimônio dos sujeitos passivos dessas contribuições, o imposto estadual não pode ser considerado receita ou faturamento da pessoa jurídica. (...) Quanto ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, embora continue entendendo que descabe excluí-lo das bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS com base no entendimento firmado no Tema 69/RG, haja vista, em suma, que o ISSQN é cumulativo, o ICMS não, há que se prestigiar o princípio do colegiado, notadamente porque ambas as Turmas Especializadas em matéria tributária deste Eg.
TRF-2ª Região firmaram posição pró-contribuinte. (...)” 4.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2025. -
01/08/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/07/2025 20:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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31/07/2025 20:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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29/07/2025 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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09/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/07/2025<br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b>
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09/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 21 DE JULHO DE 2025 SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5027847-86.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 168) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: MVP CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCAS MUNIZ TORMENA (OAB SP378194) ADVOGADO(A): ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA (OAB SP318817) APELANTE: PHIDELIS TECNOLOGIA DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCAS MUNIZ TORMENA (OAB SP378194) ADVOGADO(A): ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA (OAB SP318817) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANNA AZEVEDO TORRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/07/2025
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08/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/07/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/07/2025 00:00 a 25/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 168
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04/07/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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26/06/2025 11:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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25/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5027847-86.2024.4.02.5001/ES APELANTE: MVP CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCAS MUNIZ TORMENA (OAB SP378194)ADVOGADO(A): ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA (OAB SP318817)APELANTE: PHIDELIS TECNOLOGIA DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCAS MUNIZ TORMENA (OAB SP378194)ADVOGADO(A): ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA (OAB SP318817) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentarem Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 08:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/06/2025 08:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
18/06/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5027847-86.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: MVP CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCAS MUNIZ TORMENA (OAB SP378194)ADVOGADO(A): ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA (OAB SP318817)APELANTE: PHIDELIS TECNOLOGIA DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCAS MUNIZ TORMENA (OAB SP378194)ADVOGADO(A): ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA (OAB SP318817) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO DAS CONTRIBUINTES.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TRF2.
PRINCÍPIO DO COLEGIADO.
COMPENSAÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MPV Consultoria e Sistemas Ltda. e Outra contra sentença, proferida neste mandado de segurança, pelo MM.
Juízo Federal da 6ª Vara Federal Cível de Vitória (SJES), que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança vindicada, que objetivava o pronunciamento do direito das contribuintes de apurar a base de cálculo e recolher as Contribuições ao PIS e COFINS sem a inclusão do ISSQN destacado nas notas fiscais, bem como para declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título. 2. No julgamento do RE 574.706 (Tema 69/STF-RG), transitado em julgado em 09/09/2021, o C.
STF consolidou a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", com o fundamento de que o montante relativo ao imposto estadual que circula pela contabilidade da pessoa jurídica representa mero ingresso financeiro em caixa, destinado a ser repassado, posteriormente, aos cofres públicos dos Estados ou do Distrito Federal.
Uma vez que os respectivos valores não se incorporam ao patrimônio dos sujeitos passivos dessas contribuições, o imposto estadual não pode ser considerado receita ou faturamento da pessoa jurídica, cujo raciocínio jurídico deve ser aplicado analogicamente ao ISSQN. 3.
O ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - não representa receita da pessoa jurídica contribuinte das contribuições sociais para o PIS e COFINS, uma vez que não se incorpora ao seu patrimônio, tratando-se, com efeito, de mero trânsito contábil, já que tais valores são destinados as entidades federativas municipais, forte no art. 156, III, CF/88. Precedentes de ambas as Turmas Especializadas em matéria tributária deste TRF-2ª Região. 4.
A compensação ocorre após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN, após fiscalização da autoridade administrativa fiscal, respeitada a prescrição quinquenal, valendo a legislação em vigor na época do encontro de contas.
O indébito deve ser atualizado, a partir da data de cada recolhimento indevido, pela taxa Selic, exclusivamente, fator único de correção monetária e juros moratórios, nos termos da Lei 9.250/95. 5.
Apelação das contribuintes provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação das contribuintes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
06/06/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 20:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
05/06/2025 20:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/06/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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03/06/2025 16:05
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
14/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5027847-86.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 169) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: MVP CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCAS MUNIZ TORMENA (OAB SP378194) ADVOGADO(A): ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA (OAB SP318817) APELANTE: PHIDELIS TECNOLOGIA DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCAS MUNIZ TORMENA (OAB SP378194) ADVOGADO(A): ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA (OAB SP318817) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
-
13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 169
-
12/05/2025 14:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
08/05/2025 20:27
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
-
08/05/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/05/2025 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 13:29
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
07/05/2025 13:29
Despacho
-
05/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:06
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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