TRF2 - 5005639-54.2024.4.02.5116
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
25/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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20/08/2025 19:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 19:29
Determinada a intimação
-
18/07/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 14:53
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJMAC01
-
03/07/2025 14:52
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
-
03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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06/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 12:24
Indeferido o pedido
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04/06/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 14:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 13:49
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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29/05/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005639-54.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: ROSEMARY LEITE MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Visto em inspeção (19 a 23 de maio de 2025) Na petição do evento 34, PET1, a parte autora postula que os presentes autos passem a tramitar sob segredo de justiça, com restrição de acesso apenas às partes e seus respectivos procuradores legalmente habilitados. Para tanto, sustenta o seguinte: "Nas últimas semanas, têm se intensificado os relatos de tentativas de golpe envolvendo a liberação de alvarás e pagamentos de RPVs e Precatórios, perpetrados por indivíduos que se passam por advogados ou servidores da Justiça.
Os criminosos, de forma organizada, vêm acessando processos públicos por meio de plataformas eletrônicas, utilizando indevidamente credenciais de acesso de terceiros (como OABs e senhas de outros advogados), e se valem de informações sensíveis constantes nos autos para contatar beneficiários e induzi-los à realização de transferências bancárias ou pagamentos indevidos, sob a falsa promessa de agilizar a liberação dos valores devidos.
Nosso Escritório e os Advogados Responsáveis têm adotado providências imediatas ao tomar ciência dos fatos, lavrando boletins de ocorrência e comunicando a empresa Meta (WhatsApp) para o bloqueio dos números utilizados nos golpes. [...] Nos termos do art. 189, inciso I, do Código de Processo Civil, os atos processuais são públicos, mas podem tramitar em segredo de justiça quando o exigir o interesse público ou social.
A exposição de dados pessoais, financeiros e patrimoniais da parte autora, especialmente tratando-se de pessoa idosa ou em condição de vulnerabilidade, configura hipótese que justifica a proteção especial dos autos.
A situação narrada representa, ainda, grave ameaça à segurança jurídica e à integridade patrimonial da parte, cuja privacidade está sendo comprometida por conta da ampla publicidade do processo judicial.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), em seus arts. 6º, 46 e seguintes, impõe o dever de adoção de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas.
A manutenção da publicidade irrestrita do feito, portanto, contraria os princípios da prevenção, da segurança e da necessidade, ao expor desnecessariamente informações sensíveis". A regra geral é que os atos processuais sejam públicos.
O segredo de justiça,
por outro lado, é justificável nas hipóteses previstas nos incisos do art. 189 do CPC: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
No caso, entretanto, o motivo para requerimento de elevação do grau de sigilo deste processo é abstrato e genérico, ou seja, sem qualquer vinculação com a situação pessoal da parte autora, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que justificam o segredo de justiça previstas no art. 189 do CPC.
Verifica-se, portanto, que o requerente não demonstra a ocorrência de qualquer situação concreta que justifique o afastamento da publicidade deste processo, que possui sede constitucional (art. 5º, LX). Ante o exposto, indefiro o requerimento de imposição de segredo de justiça.
Dê-se ciência à parte autora e aguarde-se a sessão de julgamento do dia 29/05/2024. -
26/05/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 11:47
Determinada a intimação
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26/05/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 16:12
Juntada de Petição
-
13/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
-
05/05/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 29 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5005639-54.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 112) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRENTE: ROSEMARY LEITE MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
30/04/2025 21:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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30/04/2025 21:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 112
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25/04/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/04/2025 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 17:21
Juntada de Petição
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14/03/2025 09:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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13/03/2025 10:40
Despacho
-
13/03/2025 06:58
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 18:57
Determinada a intimação
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11/02/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2025 23:09
Juntada de Petição
-
03/02/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
03/02/2025 06:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
24/01/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/01/2025 18:42
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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23/01/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/12/2024 06:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/12/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:56
Determinada a intimação
-
03/12/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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