TRF2 - 5111533-69.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 16:34
Juntada de Petição
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18/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5111533-69.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAPELANTE: ANTONIO FERNANDO MATTZA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): PATRICIA EMILE ABI-ABIB (OAB PR066410) EMENTA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO.
DECRETO Nº 20.910/32.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
TEMA 880/STJ.
MODULAÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos da execução individual de sentença coletiva, julga extinto o processo, por entender que houve a consumação da prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 487, II c/c artigo 924, V, do CPC. 2.
O título judicial é oriundo da ação coletiva nº 0001390-75.1996.4.02.5101 (96.0001390-0), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro – SINTRASEF/RJ, que concedeu a segurança “para garantir aos substituídos pelo Impetrante relacionados às fls. 12/18, que requereram a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário antes da vigência da Medida Provisória nº 1.195/95, a percepção do abono pecuniário, correspondente ao período vendido, conforme previsto no §1º do art. 78 da Lei nº 8.112/90”.
O acórdão transitou em julgado em 23.10.97, formando-se o título. 3. O Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em cinco anos, contados a partir do ato ou fato do qual se origina o direito.
A Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal preceitua que o prazo prescricional para deflagrar a execução é o mesmo da ação.
Portanto, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo prescricional para a propositura da demanda executiva contra a Fazenda Pública.
Tal prazo é passível de incidência de uma causa interruptiva, conforme prevê o art. 8º do mesmo diploma legal, e no reinício, a contagem não pode ser inferior a 5 anos, conforme estabelece a Súmula 383, do STF. 4.
A execução coletiva teve início em 16.1.98 (2 meses e 25 dias depois do trânsito em julgado da ação coletiva).
Na data de 27.7.2015, foi publicada a sentença, que julgou extinta a execução coletiva, por entender que as execuções deveriam ser individuais.
Em 25.8.2015, foi publicada a decisão nos embargos de declaração, contra a qual não foi interposto nenhum recurso.
Portanto, na data de 26.8.2015, o prazo prescricional voltou a fluir e não poderia ser inferior a 5 anos, conforme estabelece a Súmula 383, do STF.
Sendo assim, o prazo deveria findar-se em 21.6.2020.
Nesse contexto, considerando que a execução individual foi ajuizada na data de 18.10.2021, resta configurada a ocorrência da prescrição.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5082081-77.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 27.8.2024; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5112533-07.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
SERGIO SCHWAITZER, julgado em 19.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5109569-41.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, julgado em 30.11.2022. 5.
Não se aplica a modulação dos efeitos do REsp 1.336.026 /PE (Tema 880/STJ) ao caso, tal como pretende o autor recorrente, haja vista a demora no início da execução (18.10.2021) não decorreu da negativa de fornecimento das fichas financeiras pelo órgão público.
No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5111998-78.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 31.8.2023. 6.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
15/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 17:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
15/08/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 08:02
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB15
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05/08/2025 07:11
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
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15/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/07/2025<br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b>
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14/07/2025 16:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/07/2025
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14/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/07/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 71
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08/07/2025 16:44
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB15 -> SUB5TESP
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08/07/2025 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/07/2025 10:09
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB15
-
04/07/2025 07:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 19:08
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
-
11/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5111533-69.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: ANTONIO FERNANDO MATTZA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): PATRICIA EMILE ABI-ABIB (OAB PR066410) APELADO: INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
-
10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 17
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06/06/2025 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
-
02/06/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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21/05/2025 17:28
Retirado de pauta
-
09/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 20/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 26/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5111533-69.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: ANTONIO FERNANDO MATTZA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): PATRICIA EMILE ABI-ABIB (OAB PR066410) APELADO: INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
08/05/2025 16:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/05/2025 16:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 24
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06/05/2025 17:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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24/04/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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16/04/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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07/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/04/2025 12:47
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
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07/04/2025 12:45
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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